A MP 927/2020, que tratou de medidas para flexibilizar as relações de trabalho por conta da pandemia de coronavírus e do estado de calamidade pública, perde sua validade a partir de 20/07.
As perguntas que são feitas são as seguintes: Todos os pactos com os empregados realizados na vigência da MP 927 também perdem sua validade? Como as empresas ficam em eventual reclamação trabalhista, já que voltam a valer as disposições da CLT? Qual a segurança jurídica nesta situação?
Cabe ressaltar que todos os pactos realizados com os empregados durante a vigência da MP 927/2020 estão válidos, tendo em vista que a Medida Provisória tem força de lei e gera seus efeitos jurídicos.
Assim sendo, as empresas e empregados que utilizaram do teletrabalho, das férias individuais e coletivas, realizaram compensação antecipando feriados, utilizaram do banco de horas (este com compensação em até 18 meses após o término da pandemia), dentre outros institutos, se pactuaram durante a vigência da MP 927/2020, ou seja, de 22/03/2020 até 19/07/2020, terão sua segurança jurídica assegurada, salvo eventuais decisões das instâncias superiores da Justiça do Trabalho ou do próprio Supremo Tribunal Federal em caso de litígio.
Assim sendo, retornam os seguintes institutos e que devem ser obedecidos diante da CLT se os pactos forem firmados a partir de 20/07:
Teletrabalho:
Este tipo de trabalho (home-office) embora as empesas estejam amparadas, em princípio, pelo artigo 62 da CLT que excetua as horas extras e/ou tempo à disposição, tal questão pode ser discutida caso haja elementos de provas que revelam o labor em sobrejornada, como o uso de aplicativos e outros tipos de programas de comunicação que a MP 927 excluía como provas.
Férias individuais:
Os avisos de 48 horas de antecedência caem para retornar ao aviso prévio ao funcionário de 30 dias para usufruto das férias.
Com a reforma trabalhista, as férias passaram a ser fracionadas em até 3 períodos além das demais opções (30 dias ou 20 dias com venda de 10 ao empregado caso assim ele queira) sendo um deles não inferior a 14 dias e o outro não inferior a 5 dias.
Cabe ressaltar que o pagamento do terço constitucional volta a ser devido em até 48 horas antes das férias e não mais para pagamento em dezembro, como previsto na MP 927.
As férias pactuadas durante a vigência da MP 927/2020 terão seus efeitos jurídicos assegurados (compensação no caso).
Férias coletivas:
Do mesmo modo, as férias coletivas voltam a ter como requisito legal a comunicação com 15 dias de antecedência, bem como ao sindicato e ao Ministério da Economia.
Antecipação de Feriados:
Esta prática bastante utilizada na vigência da MP 927 deixa de ser legal, portanto, é vedada a empresa a se valer deste instituto junto aos empregados, sob pena de ser declarado nulo o instrumento.
Banco de Horas:
A diferença neste caso é de que quem pactuou o banco de horas durante a MP 927, seus efeitos jurídicos se mantêm, ou seja, a compensação pode ser realizada até 18 meses após o término do estado de calamidade pública.
Nos novos pactos, as empresas ainda assim poderão firmar o banco de horas junto aos seus colaboradores, mas com prazo máximo de 6 meses para compensação (individual) ou em até 1 ano de compensação (coletivo, junto ao sindicato da categoria).
Segurança e Medicina do Trabalho:
Os exames admissional, periódico e demissional dos colaboradores retornam aos prazos normais, dentre outras questões relacionadas à saúde do trabalhador.P
Assim sendo, caso os pactos junto aos colaboradores sejam realizados a partir de 20/07, sofrerão os efeitos jurídicos da CLT e não mais da MP 927/2020. Ao contrário, se os instrumentos tenham sido firmados na vigência da MP, estes terão sua validade jurídica assegurada.