A disseminação do vírus, denominado como COVID-19, em proporções globais, transformou a vida de milhões de pessoas por todo o mundo. No Brasil, mais especificamente no início do corrente ano, houve a decretação da pandemia em todo o território nacional, fato este que mudou a rotina da população brasileira.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS, medidas preventivas foram adotadas a fim de reduzir a contaminação do vírus, entre as mais importantes, o isolamento (quarentena), o distanciamento social, a higienização das mãos e objetos, o uso obrigatório de máscara e a suspensão de aulas e atividades. Nesta conjuntura, em determinados estados e municípios foi necessário a tomada de ações mais enérgicas para coibir a desobediência das recomendações sanitárias.
Nesse sentido, para o enfrentamento da pandemia, de forma repressiva, se fez necessário a aplicação do Direito Penal. Como sedimentado pela doutrina e jurisprudência pátria, o poder punitivo do Estado só deve ser empregado como ultima ratio, ou seja, em casos de extrema necessidade para resguardar bem jurídico de maior importância. Em outras palavras, a Lei Penal está condicionada ao princípio da Intervenção Mínima.
Sendo assim, nota-se que o não cumprimento das determinações impostas para o combate ao vírus, propicia risco e perigo ao bem mais essencial do ser humano, qual seja, a vida. Para tanto, o Código Penal Brasileiro tipifica condutas que representam, de alguma forma, ameaça ou atentam contra o direito fundamental, prevendo penas severas a sua violação.
Em tempos de pandemia, diversos crimes podem ser caracterizados, entre eles:
Código Penal
- 131– Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
- 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
- 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
- 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
- 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
- 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Lei 1.521/51 (Crimes Contra a Economia Popular)
- 3º – São também crimesdesta natureza:
(…)
VI – Provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício;
Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
- 66 – Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Dessa forma, é possível concluir que a matéria penal é indispensável em períodos de instabilidade social, pois funciona como um mecanismo de controle e adequação, não permitindo que direitos sejam violados sob qualquer pretexto. Clarividente que o potencial repressivo da pena deve estar sempre em consonância com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.