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VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA

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Um clique.

É o suficiente para formalizar o início de uma relação entre duas ou mais partes, que, sem sair de suas casas, conseguem assinar um contrato, com apenas o aceite do documento de forma eletrônica.

O cenário narrado se tornou comum, efeito pandêmico, que acelerou a transformação de diversos outros processos burocráticos, dentre eles, a assinatura de documentos de qualquer natureza, entre particulares e até entes públicos, com a substituição de uma rotina que poderia envolver presença física das partes, cartório, correio, para uma plataforma eletrônica, que possibilita um fluxo mais célere e até mesmo, mais econômico, beneficiando assim todos os envolvidos.

Como toda nova ferramenta, as dúvidas acerca da assinatura eletrônica pairam primordialmente sobre a validade jurídica, envolvendo questões mais profundas como possibilidade de comprovação de autenticidade (autoria) e integridade (veracidade do conteúdo do instrumento), sendo necessário distinguir os conceitos entre assinatura eletrônica e assinatura digital, a primeira disponibilizada por meio de plataformas privadas como DocuSign e ClickSign, dentre outras, com cadastros efetuados nos próprios sites de acesso e verificações via e-mails e sms. Já a assinatura digital só se efetiva por meio do certificado digital, credenciado pela ICP, autoridade instituída pela MP 2.200-2/2001, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

Com efeito, sobre a legalidade da modalidade eletrônica das assinaturas, além da MP 2.200-2/2001, o tema ganhou reforços com a publicação da MP 983/2020, em 17/06/2020, que trata do aceite de assinaturas sem certificação digital, em comunicações e documentos firmados com órgãos públicos, a depender dos riscos e critérios de segurança de cada caso.

Acompanhamento a celeridade e a relevância da segurança jurídica atribuída às decisões judiciais, em recente sessão de julgamento do Tribunal de Justiça paulista, realizada em 04/08/2020, a 31ª Câmara de Direito Privado, em Agravo de Instrumento nº 2132753-86.2020.8.26.0000[1], sob a relatoria do Desembargador Francisco Casconi, foi expressa ao reconhecer a validade de assinaturas eletrônicas, sem a certificação digital, mencionando a MP 2.200-2/2001, ao dispor que “ tem-se que o §2º do mesmo dispositivo incide em cheio no caso em apreço, trazendo expressa permissão de uso de outros meios digitais de comprovação de autoria e integridade do documento eletrônico, ainda que não empregados certificados emitidos pela ICP.”

O referido julgado ainda ressalta a existência de prévia disposição e concordância das partes acerca da utilização da modalidade eletrônica das assinaturas, destacando que entendimento contrário “equivaleria a retirar dos particulares liberdade tradicionalmente lhes conferida à atuação e contratação”

Certamente o tema ainda será objeto de inúmeras e distintas elucubrações jurídicas, mas, desde que observados os requisitos fundamentais sobre a formação das obrigações, envolvendo a manifestação livre da vontade das partes, a liberdade de contratar e a boa-fé, não vislumbramos óbices à utilização das assinaturas eletrônicas, pois em sentido inverso caminha a humanidade, aos passos de agilidade, eficiência na utilização de recursos e segurança nas relações, utilizando as tecnologias disponíveis, em um ritmo sem espaço e afeição aos processos estáticos e burocráticos.

[1]  TJSP; Agravo de Instrumento 2132753-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020

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