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SENTENÇA NEGA PEDIDO DE HORAS EXTRAS A GERENTE DE LOJA

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Em reclamação trabalhista apresentada pelo ex-empregado do ramo de lojas de calçados, o reclamante pretendeu a condenação da empresa em horas extras e reflexos no período trabalhado, sustentando que não havia autonomia no exercício de suas atividades, ou seja, que sempre necessitava de autorização de seu superior hierárquico para tomar as providências na loja a qual era gerente.

Em defesa, a empresa afirmou que o reclamante ocupava cargo de gestão e que tinha cerca de 28 subordinados, que possuía amplo poder de direção, fiscalização e organização dos trabalhos, bem como sobre aplicação de sanções disciplinares aos mesmos, caso entendesse haver algum desvio.

Afirmou ainda que era o reclamante quem administrava o funcionamento gerencial da unidade, sendo certo que realizava a elaboração das escalas de folgas dos empregados da filial, bem como a organização dos momentos de férias de cada um deles, tudo para que houvesse um bom funcionamento e produtividade da loja que gerenciava.

Ele também possuía o controle do alarme de abertura e fechamento das portas da loja em seu celular, além do alto salário que recebia em comparação aos seus subordinados.

Com isso, a tese defensiva foi fundamentada no artigo 62, II da CLT, que excetua os gerentes, chamados “cargos de confiança”, do pagamento de eventuais horas extraordinárias.

Em audiência, revelou através de testemunha que, além das atribuições acima, o ex-funcionário é quem fazia a escala de feriados, além do que poderia contratar e dispensar funcionários.

Também comprovou que o gerente fazia reuniões mensais com a diretoria e tinha autonomia para contratar trabalhadores temporários no final do ano;

Foi comprovado ainda que o ex-funcioinário quem recebia fiscais na loja, além de outras atribuições.

Em análise do caso pelo juízo da causa, assim foi entendido na sentença:

“Ora, é inacreditável que um gerente, que passava mais de 95% do tempo sem qualquer acompanhamento direto de superior hierárquico, não pudesse sequer advertir um subordinado ou responder pela loja em relação às atividades administrativas”

“Ressalto que mesmo que o autor precisasse de concordância do supervisor ou RH para concretizar as contratações, dispensas ou punições, não descaracteriza o citado poder de mando, visto que incumbia a ele a responsabilidade de apontar os empregados a serem contratados, dispensados ou punidos. Ainda, cumpre salientar que a lei não exige que o cargo de confiança seja ilimitado ou o primeiro na hierarquia empresarial. Aliás, até mesmo o presidente de uma grande empresa ou até um sócio pode ter seus poderes limitados pelo estatuto interno, pelo Conselho de Administração ou Assembleia Geral.”

Ante o exposto, entendo cabalmente demonstrado que o reclamante exercia efetivo cargo de confiança a partir de 2012, sendo detentor de elevada fidúcia perante a reclamada, motivo pelo qual reconheço que ele não estava sujeito a fiscalização de jornada, nos termos do artigo 62, II, da CLT e julgo improcedentes todos os pedidos  relacionados a hora extras, feriados e intervalo.”

Com os fundamentos acima, o juízo declarou improcedente a ação, absolvendo a empresa do pedido de horas extras e reflexos, cabendo recurso ao reclamante.

 

Fonte: Processo 1000484-79.2020.5.02.0401

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