PortugueseEnglish
PortugueseEnglish

ESTADO DE SÃO PAULO TEM NOVO PROGRAMA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA

Compartilhe esse Artigo

Compartilhar no facebook
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no twitter
Compartilhar no email

Nova lei do Estado de São Paulo estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, criando a modalidade de transação de créditos de natureza tributária e não tributária, ou seja, permitindo ao devedor de tributos regularizar sua situação.

Essa lei prevê duas modalidades para a realização do acordo, que poderão ocorrer:

  • por adesão, nas hipóteses em que o devedor aderir aos termos e condições estabelecidas em edital que será publicado pela Procuradoria Geral do Estado, a qual se dará exclusivamente por meio eletrônico; ou
  • por proposta individual de iniciativa do devedor direcionada à Procuradoria Geral do Estado, nos termos da regulamentação que ainda será disponibilizada pelo órgão.

Ambas as situações implicará a confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei.

Além disso, também será limitada a realização do acordo em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, nos casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência, e em até 60 parcelas (sessenta) mensais nos demais casos.

Ademais, o devedor que possuir interesse em celebrar a transação com o Estado de São Paulo deverá indicar expressamente os meios de pagamento dos débitos e firmar, no mínimo, os compromissos de:

  • não alienar e nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento do acordo a ser realizado, sem a devida comunicação à Procuradoria;
  • desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos no acordo e renunciar aos direitos sobre os quais se assentam impugnações ou recursos que versem sobre eles; e
  • renunciar aos direitos sobre os quais se fundem ações judiciais e recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, o qual deve ser realizado de forma expressa nos autos do respectivo processo.

Ainda, dentre outros débitos, a nova lei proibiu a realização do acordo daqueles que envolvam:

  • os que ainda não estão inscritos em dívida ativa;
  • que tenham por objeto redução de multa penal e seus encargos;
  • que incidam sobre débitos de ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, (ressalvada autorização legal ou do Comitê Gestor);
  • que envolvam devedor de ICMS que, nos últimos 05 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações contraídas com o Fisco.

Se a PGE constatar tentativa de esvaziamento patrimonial do devedor para fraudar o cumprimento do acordo, será declarada a rescisão da transação e os débitos nele contemplados retornarão aos valores e termos originais a eles aplicáveis, inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.

Por fim, pelo prazo de 2 anos o contribuinte ficará proibido de efetuar novo acordo, ainda que relativo a débitos distintos.

A equipe tributária do escritório Gaiofato e Galvão se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

admin

admin