Na sexta-feira (06/11/2020) foi publicada no Diário Oficial a lei que altera as disposições e os regramentos para a instituição do programa de participação nos lucros e resultados das empresas.
Destacamos as principais alterações:
- A empresa poderá instituir a negociação de PLR por comissão paritária, convenção coletiva, ou ambas em conjunto, caso seja de seu interesse.
- Será possível estabelecer múltiplos programas de PLR, com possibilidade de negociação diversa em cada um deles, desde que não haja pagamento menor que trimestral e no máximo duas vezes ao ano ao mesmo empregado.
O descumprimento desses limites invalidará exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com eles, restando válidos os demais. Ou seja, não haverá anulação do instrumento de PLR.
- A comissão paritária, uma vez composta, dará ciência, por escrito, à entidade sindical para indique seu representante no prazo máximo de 10 dias. Ultrapassado este prazo, a comissão poderá iniciar e concluir as negociações de PLR, ainda que não haja o representante indicado pelo sindicato.
O escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados permanece à disposição para auxílio às empresas na instituição e negociação dos planos de PLR.