A audiência de conciliação na recuperação judicial visa conciliar os interesses dos credores com a capacidade financeira da empresa devedora. Nela busca-se a resolução do conflito através da autonomia da vontade e da informalidade, sendo a audiência regida pela livre autonomia dos interessados, conforme disposto no Código de Processo Civil.
Nas ações de recuperação judicial, o Conselho Nacional de Justiça recomenda aos magistrados que promovam, sempre que possível, o uso da mediação. Apesar desta conduta quanto a conciliação das partes, até pouco tempo, não havia previsão legal para que houvesse a sua designação, sendo que, em alguns casos, o juiz entendia que a conciliação seria ineficaz na recuperação judicial devido à pluralidade de credores.
Objetivando normatizar esse procedimento nos processos de recuperação judicial, a Lei 14.112/2020 atualizou a Lei de Falências e Recuperação de Empresas, incluindo diversas previsões positivas, entre elas, a obrigatoriedade de conciliação e mediação antecedente nos processos de recuperação judicial.
Dessa forma, antes da realização da Assembleia Geral de Credores, poderá existir um plano de pagamento organizado via conciliação, possibilitando à empresa recuperada o pagamento de todos credores de forma mais rápida.
É importante esclarecer que a nova lei veda a realização de acordo sobre a natureza jurídica e a classificação dos créditos, bem como sobre os critérios de votação na Assembleia Geral de Credores, restringindo assim a autonomia das partes prevista no Código de Processo Civil.
Assim, com base no novo dispositivo legal, é dever do administrador judicial estimular a realização da conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, em qualquer grau de jurisdição. Com isso, a audiência de conciliação apresenta-se como uma ferramenta eficaz de resolução de conflitos no processo de recuperação judicial, o qual pode ser moroso e complexo se não houver a colaboração das partes.