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NOME SOCIAL: AUSÊNCIA DE DANO MORAL NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE REGISTRO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO

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A legislação pátria busca atender os anseios sociais quanto ao reconhecimento da pessoa e sua personalidade. A flexibilização dos tribunais em relação à alteração do nome de registro/batismo demonstra o esforço do poder judiciário em garantir o direito da personalidade do indivíduo, bem como a individualização da pessoa de acordo com sua percepção sexual.

Atualmente, qualquer pessoa pode solicitar a alteração de seu nome de registro, desde que haja justo motivo.

Os casos mais comuns para retificação de nome são:

  • Erro de grafia
  • Nome exótico, estranho ou constrangedor que possa expor a pessoa ao ridículo
  • Casos de homonímia
  • Inclusão de apelido público notório, no qual se inclui o nome social adotado por determinada pessoa

Sabe-se que a discriminação por crença religiosa, raça ou condição sexual é fato ensejador de ação judicial, na qual se objetiva o ressarcimento de valores pelo abalo à honra sofrido por intermédio de dano moral.

Entretanto, a indenização moral nos casos de alteração de nome deve ser cuidadosamente avaliada, pois a condição sexual do indivíduo, se não registrada, não é fato ensejador de constrangimento quando solicitado seu documento de registro.

No início deste ano, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou improcedente o Recurso de Apelação interposto pelo ex-aluna de uma universidade, que objetivava o deferimento de dano moral à solicitação do segurança da instituição para que fosse apresentado o documento de registro em momento de falha da identificação por meio da catraca.

O decreto sob nº 8.727 de 28 de abril de 2016 determina que prestadores de serviços de diversos segmentos, no ato de cadastro e inscrição de seus clientes, deixem a critério deste a opção de informar seu nome social e que seja respeitado o gênero informado.

Existe na jurisprudência diversas ações de dano moral procedente, em que houve desconsideração do nome social, apesar de este ter sido informado.

Ocorre que, no julgado supra indicado, demonstrou-se que, à época da inscrição da matrícula, a estudante declarou-se do gênero masculino, optando pela transição de gênero após sua colação de grau.

Ao julgar a apelação sob nº 0729483-98.2019.8.07.0001, a 7ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entendeu que “O constrangimento da parte com o procedimento de identificação mediante apresentação de seu registro civil no qual consta prenome e designação de gênero diversos daqueles com os quais se identifica e apresenta à sociedade não configura dano moral passível de indenização. Não se trata de ato atentatório à dignidade da pessoa e tampouco de violação ao princípio de tratamento igualitário a todos, (…). A atuação administrativa da instituição de ensino configura exercício regular do direito de manter o controle de acesso de ex-alunos ao Campus de forma a conferir segurança às suas instalações e mitigar eventual dano ao seu patrimônio e aos demais usuários.”

A decisão proferida prestigiou o artigo 3 do Decreto nº 8.727/2016, que determina que o registro público da pessoa natural detém veracidade, sem prejuízo de que seja empregado abertamente o tratamento conforme o nome social indicado pelo interessado.

Logo, conclui-se que a legislação vigente busca salvaguardar o direito de alteração de nome, face de eventual constrangimento público, não servindo a norma como privilégio para isentar a pessoa natural do uso de seu nome civil nas relações jurídicas perante terceiros.

Uma vez demonstrado que para relações jurídicas perante terceiros é necessária a apresentação de registro civil, em que se pese a possibilidade de cadastro de nome social, a melhor forma de garantir o tratamento desejado é realizando a mudança de nome no documento de registro.

Por fim, é preciso esclarecer que a ação judicial não é o único meio para que seja concedida a alteração de nome nos documentos identificadores.

Em 29 de junho de 2018, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 73/201814, que regulamentou a possibilidade de retificação de registro civil (nome) diretamente nos cartórios.

Assim, diante da manifestação da parte maior de idade e capaz, os cartórios de registro civil são obrigados a realizar a alteração de nome e marcador de gênero na certidão de nascimento e, a partir da certidão, pode-se alterar os demais documentos necessários como RG, CPF, carteira de habilitação e passaporte.

 

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