Uma das mais importantes normas protetivas ao trabalhador relaciona-se à segurança e medicina do trabalho e trata-se da utilização dos equipamentos de proteção individual pelo empregado.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em caráter geral, obriga as empresas a fornecer ao empregado, gratuitamente, os equipamentos adequados aos riscos a que ele será exposto e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
A partir da necessidade de se especificar e dispor sobre o uso, a fiscalização e a certificação dos equipamentos a serem utilizados pelo trabalhador, foi criada a Portaria n.º 3.214/1978 e sua Norma Regulamentadora n.º 6 (NR6), expedida pelo Ministério do Trabalho.
DETERMINAÇÕES DA NR6: OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO
Esta norma determina que EPI é todo o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Além dessa disposição, a norma obriga o empregador a adquirir o equipamento adequado ao risco de cada atividade – que deve ser devidamente aprovado pelo Ministério do Trabalho (Certificado de Aprovação – C.A.) –, exigir seu uso, orientar e treinar o trabalhador sobre a utilização, substituir imediatamente quando danificado ou extraviado, responsabilizar-se pela manutenção e higienização periódica, além de comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade observada.
As obrigações em relação à utilização dos EPI’s não se limitam ao empregador, pois a legislação também determina que o empregado os utilize somente para a finalidade a que se destina, responsabilizando-o pela sua guarda e conservação, comunique ao empregador qualquer alteração que torne o EPI impróprio para uso e cumpra as determinações da empresa sobre o uso adequado do equipamento.
As responsabilidades do empregado e do empregador em relação à fiscalização e utilização dos EPI’s têm enorme efeito prático no dia a dia de trabalho das pequenas, médias e grandes empresas de diversos ramos instaladas no país, pois é através da constatação ou não do uso adequado dos equipamentos pelo funcionário, além de outros critérios técnicos realizados através de perícia (verificação do grau de risco da empresa etc), que será orientado se determinado empregado ou grupo terá direito a receber, por exemplo, o adicional de insalubridade.
COMO AS EMPRESAS DEVEM PROCEDER?
Para que o empresário possa verificar qual o grau de risco de sua empresa, se os seus funcionários necessitam utilizar determinado equipamento e o procedimento para comprovação de entrega dos EPI’s, substituição etc, é necessária a contratação de empresa especializada em medicina e segurança do trabalho, que fará perícias nas dependências da empresa e elaborará os respectivos laudos, nos quais constará as orientações necessárias para o uso adequado dos EPI’s, além de sugerir, dependendo do número de funcionários, a instalação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
Os laudos, elaborados por médicos e engenheiros de segurança do trabalho e que devem ser renovados anualmente, são os chamados “Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional” (PCMSO) e “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais” (PPRA), além de outros dependendo das exigências legais para determinados ramos de atuação.
Com tais instrumentos em mãos, o empresário tem ciência de eventuais inconsistências encontradas em sua empresa na área de segurança e medicina do trabalho e a oportunidade de saná-las, obedecendo à legislação que obriga o empregador a ter, em suas dependências, os respectivos laudos para apresentação em eventual fiscalização do trabalho ou para juntar em juízo, a fim de instruir a defesa de sua empresa em reclamação trabalhista.
A empresa deverá sempre fornecer aos seus funcionários os equipamentos de proteção devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, além de fazer com que o empregado fique ciente de que está recebendo os EPI’s, assinando o respectivo recibo/ ficha de entrega, inclusive quando da substituição.
Aliado a esse procedimento, os superiores hierárquicos imediatos necessitam proceder à efetiva fiscalização do uso dos EPI’s pelo subordinado, sob pena de sofrer advertências, suspensões, podendo, inclusive, chegar a ser dispensado por justa causa por ato de insubordinação pela ausência de uso do EPI ou falta de fiscalização.
Com essas cautelas, diminuem-se consideravelmente os riscos de eventuais multas impostas pela fiscalização do trabalho sobre o assunto, além de a empresa estar devidamente instruída de comprovações que possam, eventualmente, serem utilizadas na justiça do trabalho, caso haja demanda de ex-funcionário discutindo sobre questões atinentes à segurança e medicina do trabalho.