O governo federal publicou ontem, 27/04, duas MP’s que buscam flexibilizar a relação trabalhista entre empregado e empregador com o intuito preservar os empregos e a renda dos brasileiros durante o período de isolamento para enfrentamento ao covid-19.
Os prazos definidos para vigência dessas medidas são de 120 dias.
MP 1045/2021
A MP dispõe sobre a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
As medidas deverão ser implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva com os empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou
II – com diploma de nível superior que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para os empregados que ganham entre R$ 3.300,00 e duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto quando
- a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário for de 25%
- b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
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REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
De acordo com a MP, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até cento e vinte dias, observados os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%.
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SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A MP também traz a possibilidade de o empregador suspender os contratos de trabalho, conforme disposições abaixo:
O prazo de suspensão será de no máximo de cento e vinte dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A formalização da suspensão do contrato de trabalho será realizada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Cabe salientar que, durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, bem como ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo (recolhimento próprio do empregado em carnê).
Tanto a redução da jornada de trabalho quanto a suspensão dos contratos serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da
I – data estabelecida como termo de encerramento do período de redução ou suspensão pactuados; ou
II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período pactuado.
IMPORTANTE! A MP adverte que se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período e demais sanções previstas na legislação e eventualmente nos acordo coletivos de trabalho.
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AUXÍLIO DAS EMPRESAS
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
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ESTABILIDADE
A MP prevê estabilidade ao funcionário que receber o benefício emergencial em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Tal estabilidade será durante o período acordado de redução da jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e durante o período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Exemplo: Se o período da suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada e salários forem de 2 meses, o empregado terá estabilidade de 4 meses.
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PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS
Os acordos individuais de redução de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que haja a devida comunicada no prazo acima.
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias ao Ministério da Economia, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho, com os devidos encargos, até que a informação seja prestada. Além disso, a primeira parcela ao empregado será paga somente no prazo de 30 dias da data da informação prestada pelo empregador.
MP 1046/2021
A MP dispõe sobre os seguintes temas:
I – teletrabalho;
II – antecipação de férias individuais;
III – concessão de férias coletivas;
IV – aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – banco de horas;
VI – suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
VII – diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
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TELETRABALHO
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, remoto ou outro tipo à distância, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Estagiários e aprendizes também poderão ser beneficiados por essa disposição.
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ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Caso seja esta a opção pelo empregador, ele deverá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Salienta-se que as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo relativo a elas não tenha transcorrido.
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CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
A MP prevê que o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
Também prevê que as comunicações ao sindicato e ao Ministério da Economia ficam dispensadas.
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APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Importante opção para as empresas neste período de calamidade pública será a prerrogativa de antecipar feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos. Esses feriados, inclusive, poderão ser utilizados para compensação de banco de horas.
No caso, o empregador deverá notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
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BANCO DE HORAS
Neste caso, o prazo para compensação do banco de horas firmado individualmente ou coletivamente por escrito, é de até 18 meses, contado da data de encerramento dos 120 dias determinados nesta MP
Em relação à compensação propriamente dita, serão mantidas as regras da CLT, ou seja, a prorrogação da jornada não poderá ultrapassar duas horas, bem como não poderá exceder dez horas diárias, mas poderá ser compensada aos finais de semana.
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SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Porém, o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
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DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS
Por fim, a MP trata da prorrogação do prazo para os recolhimentos do FGTS pelos empregadores referentes às competências de abril, maio, junho e julho de 2021 – com vencimentos, respectivamente, em maio, junho, julho e agosto de 2021 – sem a incidência de atualização, multa e encargos.
Os empregadores poderão, ainda, fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.
Ressalta-se que o pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.
Tais medidas são importantes para flexibilizar ainda mais as relações entre empregado e empregador, assim como para dar a oportunidade de as partes tratarem, em caráter individual, coletivo ou até por departamentos, nos mais diversos ramos de empresas, o que melhor se adequa a cada situação, com o fim de que os empregos possam ser mantidos durante este período de isolamento por conta do coronavírus.