A Lei 14.151/2021, publicada no dia 12 deste mês, proíbe o trabalho presencial para gestantes enquanto perdurar o período de emergência de saúde pública.
Assim foi divulgado o texto:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Tal questão não elimina eventual trabalho remoto que a gestante possa executar, seja em sua residência ou em outro local, e não necessariamente com uso de computador.
O objetivo da lei é que a gestante não trabalhe presencialmente por conta de eventual risco maior que esta tem diante dos demais funcionários.
Assim, caso a empresa se veja neste tipo de situação, é importante firmar aditivo de contrato de trabalho com a funcionária, indicando os motivos do trabalho remoto, horário de trabalho, ou mesmo se a funcionária permanecerá em sua residência sem executar atividades, mas sem prejuízo da remuneração, a fim de que a empresa possa ter o devido lastro documental para comprovações futuras.