O Supremo Tribunal Federal definiu, no dia 13 deste mês, o alcance da decisão que impediu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incida na base de cálculo para cobrança da Contribuição de financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Programa de Integração Social (PIS), pondo fim a chamada “tese do século”.
O julgamento foi decorrente do recurso de embargos de declaração opostos pela União, por meio do qual pleiteou que os efeitos do entendimento do STF passassem a valer após o julgamento do dia 13/05/2021. Entretanto, tal pedido não foi concedido.
Por maioria dos votos, os ministros entenderam que a decisão deve produzir efeitos jurídicos a partir de 15 de março de 2017, data na qual o plenário fixou a ilegalidade da incidência do imposto sobre as referidas contribuições.
Naquele mesmo ano, a Corte Suprema definiu o conceito de faturamento, sobre o qual incidem as referidas contribuições. Indo ao encontro dos interesses dos contribuintes, o STF entendeu que faturamento é o patrimônio adquirido pelas empresas como resultado de suas vendas, isto é, excluindo-se os impostos, os quais não devem ser considerados como um ingresso definitivo na receita bruta da empresa.
Assim, além de definir o dia 15 de março de 2017 como marco temporal sobre a exclusão do ICMS destacado (e não o efetivamente pago) do cálculo do PIS-Cofins, o Supremo conseguiu fixar um “meio termo” para a guerra travada entre os contribuintes e a União, que não precisará devolver o que foi pago indevidamente antes da data.
Diante disso, aplica-se a seguinte regra:
a) Em relação às ações ajuizadas ANTES de 15/03/2017, poderão os contribuintes compensar todos os valores indevidamente recolhidos, respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação;
b) Para os processos distribuídos APÓS 15/03/2017, os contribuintes poderão reaver somente os valores indevidamente recolhidos dessa data em diante, sendo impossível retroagir a um período anterior;
Na prática, se o contribuinte ajuizou a ação em 14/03/2017, poderá recuperar os valores indevidamente recolhidos desde 14/03/2012. Já se o contribuinte entrou com o processo, por exemplo, em janeiro de 2018, poderá recuperar somente o que pagou de forma indevida desde 15/03/2017. Se não estivesse sujeita à modulação de efeitos – a título de comparação – o reembolso retroagiria até 2013.
Vale destacar que mesmo aqueles que não possuem alguma ação em curso poderão se beneficiar da decisão. Todas as empresas que recolheram o referido tributo de forma indevida têm o direito de ainda requerer a restituição desses valores a partir da data fixada pelo STF.