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JUSTIÇA DO TRABALHO ATRIBUI VALIDADE INTEGRAL AOS ESPELHOS DE PONTO E AFASTA PEDIDO DE HORAS EXTRAS

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Em ação trabalhista, cuja defesa foi patrocinada pelo escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados, foi proferida decisão de improcedência ao pedido de horas extras, intervalo intrajornada e trabalho aos domingos e feriados, conferindo integral validade aos espelhos de ponto apresentados.

O caso é de uma ex-empregada de empresa varejista que alegava diferenças de horas extras não quitadas, bem como ausência de aproveitamento integral do intervalo intrajornada e trabalho aos domingos e feriados sem o devido registro.

Realizada a defesa, foi proferida sentença que concedeu validade integral aos espelhos de ponto apresentados, sendo certo que somente foram considerados trabalhados os dias e horários ali descritos, resultando na improcedência integral do pedido.

O Juiz aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé à reclamante, no importe de 1% sobre o valor da causa revertida para a empresa, uma vez que ela alterou a verdade dos fatos ao apontar ausência de cômputo no banco de horas de horas pagas em holerites.

Nas palavras do Magistrado: “A parte reclamante, em sua réplica, alterou a verdade dos fatos, na medida em que apontou ausência de cômputo no banco de horas de horas extras comprovadamente pagas, o que configura procedimento de modo temerário em ato do processo. Portanto, na forma dos arts. 793-B, II e V, da CLT e 80, II e V, do CPC, reputo-a litigante de má-fé e condeno-a ao pagamento de multa de 1,1% do valor atribuído à causa (arts. 793-C da CLT e 81, caput, do CPC), reversível em favor da parte contrária (art. 96 do CPC).

A ex-empregada apresentou recurso ao Tribunal Regional do Trabalho sobre a decisão, que ainda se encontra pendente de julgamento pelos Desembargadores da Corte.

 

Fonte: Processo nº 1000857-18.2020.5.02.0464.

admin

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