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MARCO LEGAL DAS STARTUPS É SANCIONADO

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No dia 1º deste mês, o Presidente da República sancionou a Lei Complementar n.º 182/2021, que instituiu o marco legal das startups com o objetivo de fomentar o ambiente de negócios e o aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador, reconhecido como vetor do desenvolvimento econômico, social e ambiental.

 

CONCEITOS DO MARCO LEGAL DAS STARTUPS

  • Investidor-anjo

O primeiro item que chama atenção na lei é a conceituação do termo (já conhecido dos empreendedores) “investidor-anjo”, como sendo o investidor que não tem gerência nem responde por qualquer obrigação da empresa, mas é remunerado pelos seus aportes.

  • Ambiente regulatório experimental

O Marco Legal das Startups cria também o “ambiente regulatório experimental” (sandbox regulatório), que é um conjunto de condições simplificadas para que a startup possa desenvolver seu modelo de negócios e testar técnicas e tecnologias experimentais por meio de procedimentos facilitados. Assim, os órgãos e as entidades da administração pública poderão afastar a incidência de algumas normas, bem como sua duração ou alcance ou, ainda, estabelecer critérios para seleção ou qualificação da startup.

 

ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO STARTUP

O art. 4º da Lei determina que são enquadradas como startups as “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”.

Ou seja, nem toda empresa pode ser criada como startup, haja vista que esse enquadramento depende de seus objetivos. E não é qualquer tipo societário que pode ser enquadrado como startup, uma vez que a Lei limita esse enquadramento ao empresário individual, à empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), às sociedades empresárias, às sociedades cooperativas e às sociedades simples.

Além disso, para ser startup, a empresa deve:

  • Ter tido receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano calendário anterior ou de até R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses de operação
  • Ter, no máximo, 10 (dez) anos de constituição
  • Ter por objetivo a introdução de uma novidade para geração de produtos/serviços ou estar enquadrada no regime especial Inova Simples.

 

QUEM PODE INVESTIR EM STARTUPS?

Pessoas físicas ou jurídicas podem investir em startups e tal investimento pode ou não resultar em participação no capital social da empresa, a depender do formato de investimento escolhido.

O importante é esclarecer que, ainda que o aporte seja realizado através de um contrato que preveja a possibilidade de participação societária no capital social da startup (opção de subscrição de quotas/ações ou debêntures conversíveis, por exemplo), o investidor apenas será considerado sócio com a efetiva conversão do aporte em parcela representativa do capital social da startup. Até lá, o investidor não responde por dívidas da startup, nem poderá ser responsabilizado em eventual recuperação judicial.

 

LICITAÇÃO

A contratação das startups pela Administração Pública também foi facilitada, uma vez que o Marco Legal das Startups criou uma modalidade especial de licitação para contratar pessoas físicas ou jurídicas para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas.

Na nova modalidade de licitação, o edital será divulgado com 30 (trinta) dias de antecedência e as propostas serão julgadas por, no mínimo 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, sendo que 1 (um) deles deverá ser professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação.

  • Critérios

Entre os critérios para o julgamento das propostas estão o potencial para resolução do problema, o grau de desenvolvimento da solução proposta, a viabilidade e maturidade do modelo de negócio e a demonstração comparativa do custo benefício da proposta em relação a opções equivalentes.

Após a homologação da licitação, será celebrado o contrato que terá vigência limitada de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses. Além disso, a Lei prevê que a remuneração máxima da startup será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) e que, no contrato, deverão constar as metas a serem atingidas.

Por fim, após o término do contrato com a administração pública, a startup poderá celebrar um contrato de fornecimento do produto ou do processo objeto do contrato inicial, sem a necessidade de nova licitação. Esse novo contrato terá vigência máxima de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 24 (vinte e quatro) meses.

 

ALTERAÇÕES NA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

O Marco Legal das Startups acabou por, ainda, simplificar a Lei das Sociedades Anônimas (Lei n.º 6.404/76), no sentido de:

  • Possibilitar que a diretoria seja constituída por apenas 1 (um) membro e não mais por, no mínimo, 2 (dois);
  • Estabelecer que as sociedades que tenham receita bruta de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) possam substituir os livros societários por registros eletrônicos;
  • Criar o conceito de companhia de “menor porte” como sendo a que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e que poderá ser titular de procedimentos simplificados no que tange principalmente ao registro.

 

ALTERAÇÕES NO ESTATUTO NACIONAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

O Marco Legal das Startups, por fim, realizou ajustes na Lei Complementar n.º 123/06 a fim de, dentre outros aspectos:

  • Possibilitar a participação do investidor-anjo nas deliberações em caráter consultivo e, ainda, facultar a ele exigir contas justificadas da empresa e examinar, a qualquer tempo, os documentos dela
  • Estender o prazo de remuneração por seus aportes de 5 (cinco) para 7 (sete) anos.

 

É fato que as startups estão presentes há anos no mercado brasileiro, mas esta é a primeira legislação específica, o que traz, portanto, maior segurança jurídica para os investidores e empreendedores, e incentivos para quem deseja investir em startups.

Embora sempre restem pontos de melhoria e discussão pendentes, o Marco Legal das Startups deve ser visto com bastante otimismo pelo mercado brasileiro como meio de facilitar e fomentar o empreendedorismo inovador.

admin

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