PortugueseEnglish
PortugueseEnglish

DIREITO DO CONSUMIDOR: É POSSÍVEL EXIGIR ENTREGA DE PRODUTO ANUNCIADO EM FALTA NO ESTOQUE

Compartilhe esse Artigo

Compartilhar no facebook
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no twitter
Compartilhar no email

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor, de ordem pública e interesse social. Sua origem remonta à Constituição Federal de 1988, a qual estabelece a defesa do consumidor como um direito e garantia fundamental do cidadão.

Entre os princípios protetivos dessa legislação, encontra-se o princípio da vinculação do fornecedor à oferta, segundo o qual o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que entendeu que, no caso de descumprimento da entrega de mercadoria adquirida pela internet por motivo de falta de estoque, o consumidor somente poderia escolher entre aceitar um produto equivalente ou rescindir o contrato, com a restituição da quantia paga.

A decisão teve como base o artigo 30 do Código do Consumidor, segundo o qual:

“A informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta – integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor”.

Assim, a veiculação da oferta obriga o fornecedor ao seu cumprimento, nos termos do artigo 35 do CDC. Além disso, na hipótese de descumprimento da obrigação, o consumidor poderá escolher livremente:

  • Aceitar um produto equivalente;
  • Rescindir o contrato, com restituição da quantia paga ou
  • O cumprimento forçado da obrigação.

No entanto, o cumprimento forçado da obrigação só é possível quando o produto ainda está em circulação no mercado, uma vez que, ocorrendo a suspensão de sua produção ou sua extinção, caberá ao consumidor escolher entre o envio de produto equivalente para substituição ou rescisão contratual.

A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça fez valer a preservação do negócio jurídico, delegando a responsabilidade ao fornecedor caso a opção do consumidor seja pelo seu devido cumprimento.

admin

admin