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JUSTIÇA DO TRABALHO NEGA DANOS MORAIS A EMPREGADO QUE TEVE CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA

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Em ação trabalhista patrocinada pelo escritório Gaiofato e Galvão Advogados foi proferida decisão de total improcedência ao pedido de empregado que buscava o recebimento de danos morais pela alegação de ociosidade forçada.

O caso é de um ex-empregado de empresa varejista, que justificou seu pedido dizendo ter sido forçado a ficar em casa por aproximadamente 5 meses, sem receber salários, sob alegada suspensão do contrato de trabalho.

Realizada a defesa pelo escritório, a tese sustentada foi a de que o contrato de trabalho do reclamante foi devidamente suspenso, nos moldes autorizados pela Medida Provisória 936/20 e posteriormente da Lei 14.020/20, tendo o empregado recebido corretamente o benefício emergencial pago pelo poder público.

Assim, foi proferida sentença que declarou a improcedência total dos pedidos do reclamante, mantendo-se inclusive a validade do pedido de demissão do empregado e ausência de diferenças de horas extras, dentre outros.

Nas palavras do Magistrado: “O fechamento do comércio nos períodos críticos da pandemia, principalmente aqueles não essenciais, caso da reclamada, é fato público e notório. As alegações do reclamante quanto ao suposto ócio forçado, beira a má-fé, já que a suspensão das atividades não decorreu da vontade exclusiva da reclamada, mas de determinações governamentais para contenção da grave pandemia que até a presente data assola o país, cujas mortes já superam o número de 450 mil pessoas. A suspensão do contrato se mostra única medida possível para manutenção do emprego e renda, além da preservação da vida dos trabalhadores”.

A decisão ainda comporta recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.

 

Fonte: Processo nº 1000160-25.2021.5.02.0702.

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