A grande maioria dos contratos de consumo, especialmente de grandes fornecedores, aplicam a cláusula de renovação automática a fim de que, o silêncio do consumidor renove aquele vínculo contratual por certo período.
Entretanto, tal cláusula pode ser extremamente onerosa ao consumidor, pois ela dá margem para a renovação e continuação dos serviços ou fornecimento de produtos, inclusive com renovações de fidelidade e cobranças abusivas.
Na maior parte dos casos, a cláusula de renovação automática sinaliza uma manobra a favor do polo mais forte da relação contratual em detrimento do consumidor. Trata-se, portanto, de uma tática negativa, utilizada para “prender” os consumidores.
Quando os clientes, por inúmeras razões, não estão mais contentes com o contrato e querem encerrá-lo acabam se deparando com um enorme empecilho: a resistência do polo mais forte. Os fornecedores, que deveriam facilitar o cancelamento do contrato, são os que mais dificultam a vida do consumidor, seja por não se mostrarem abertos a negociação, seja por ainda tentarem frustrar o direito de acesso à justiça pelo consumidor.
A cláusula de renovação automática é uma grande inimiga à liberdade do consumidor e tem o potencial, que por vezes passa despercebido, de estabelecer uma relação com um fornecedor de serviço ou produto indesejado.
Geralmente, a cláusula traz um teor punitivo, prevendo multa rescisória com valor desproporcional e intimidador, de modo que poucos têm coragem de romper com o contrato.
Não raramente, os consumidores, ocupados com suas atividades diárias e até mesmos exaustos com a sua rotina, perdem o prazo para se manifestar sobre a continuidade ou não do serviço. Assim, quando o cliente desatento deixa passar o prazo de cancelamento dos serviços contratados ou produtos fornecidos, as cobranças começam a valer automaticamente.
Ocorre que, geralmente, ao celebrar o contrato, o consumidor, não possui poder de negociação quanto ao conteúdo orquestrado. Do mesmo modo, a ausência de experiência é um dos fatores que contribui para que o consumidor, alienado de seus direitos, aceite o ajustado sem se dar conta de que tal postura pode submetê-lo a termos que não cumpre com a função social do contrato.
O ideal seria que qualquer serviço ou fornecimento de produto por um período predeterminado, gratuito ou não, fosse continuado somente com a autorização expressa do consumidor. O silêncio jamais deveria ser lido como uma anuência expressa, notadamente, porque os interesses em jogo envolvem, de algum modo, a qualidade de vida do consumidor, podendo trazer impactos negativos ao bem-estar dele e até mesmo concorrer para macular princípios cruciais ao ordenamento jurídico, tais como transparência, equidade contratual, justiça, boa-fé, função social do contrato, liberdade, solidariedade, justiça social.
A realidade é que poucas são as opções disponíveis: pagar a multa desproporcional, onerosa ou opressiva, ainda que não consuma os serviços nem utilize os produtos, ou então permanecer no curso, tendo sua liberdade tolhida por um determinado lapso de tempo em decorrência de uma fidelização indevida. E assim, o consumidor, na maioria das vezes, não tem outra escolha a não ser permanecer afivelado ao indesejado fornecedor de serviço.
Não é nem um pouco justo que àquele que não tem mais interesse na continuidade do serviço seja cobrado excessivamente por um serviço que não consumiu. Se assim for, restará a vantagem indevida do serviço.
A má serventia da cláusula da renovação automática impulsiona o aumento da vulnerabilidade do consumidor, afetando o equilíbrio contratual na relação negocial. Tal cláusula carrega por si uma grande predisposição a ser interpretada pró interesse do fornecedor. Desse modo, não se observa a função social do contrato, mas aos interesses particulares de quem redigiu e ditou as normas do acordado. Convém lembrar que a renovação automática pode dar margem a práticas abusivas, principalmente, quando não há reais benefícios ao consumidor. Afinal, o que tem a oferecer ao consumidor se trouxer consigo tão somente o tempo de “fidelização” e a multa rescisória?