O escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados obteve êxito em ação rescisória, ocasião em que o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo afastou a penhora de imóvel de viúva de sócio de uma empresa prestadora de serviços.
A empresa em questão figurava no polo passivo de reclamação trabalhista e, após o falecimento do sócio, ocorreu a penhora do seu apartamento, que foi herdado por sua respectiva viúva, a qual propôs, inicialmente, embargos de terceiros contra mencionada constrição.
O juízo da vara do trabalho que conduzia a execução trabalhista julgou improcedentes os embargos de terceiros, sob o argumento de que a viúva não havia provado que o imóvel penhorado era o único de sua propriedade, o que seria, segundo ele, essencial para caracterização do bem de família.
Houve interposição de diversos recursos (Agravo de Petição, Recurso de Revista e outros que a legislação permite) ocasião em que foi sustentado que a decisão havia violado lei federal e diversos princípios constitucionais. Contudo, tanto o TRT de São Paulo quanto o TST seguiram o posicionamento da vara de origem, no sentido de que era ônus da viúva provar que o imóvel (apartamento) era seu único bem para ser considerado impenhorável.
Ao mesmo tempo em que os recursos tramitavam perante os tribunais, a execução prosseguia na vara do trabalho, sendo certo que um leiloeiro particular chegou a ser nomeado pelo exequente/trabalhador.
Ao transitar em julgado os embargos de terceiros, o escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados optou por propor a chamada “Ação Rescisória” no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, sustentando que as decisões proferidas violaram lei federal, assim como a proteção à família e a dignidade da pessoa humana, ambos resguardados pela Constituição Federal em seu artigo 226, além, claro, da violação da Lei 8.009/90.
Na respectiva ação foi salientado que o imóvel se trata de um bem de família, pois é destinado à residência desta e que para o imóvel ser considerado bem de família, não é necessário que conste esta informação/qualidade na matricula. Por fim, foi ressaltado que o artigo 226 da Constituição Federal confere especial proteção à família, caso dos autos.
Após apresentação de defesa do trabalhador requerido e mediante sustentação oral junto à Seção de Dissídios Individuais (SDI-6), o Tribunal julgou totalmente procedente a ação rescisória, com o Desembargador relator destacando em seu voto:
“…considerando que a Lei nº 8.009/90 exige, para que o imóvel seja considerado bem de família, tão somente que o casal ou a entidade familiar nele resida em caráter permanente, é certo que a decisão rescindenda, ao não reconhecer a qualidade de bem de família do imóvel constrito por exigir prova de que a autora não possuísse outros imóveis além daquele penhorado, nada obstante ter demonstrado que nele reside, incidiu em violação literal aos artigos 1º e 5º, da Lei nº 8.009/90.”
Por fim, o trabalhador requerido na ação rescisória não interpôs recurso e a decisão acima (procedência da ação) transitou em julgado, culminando na desconstituição da penhora.
FONTES:
Reclamação Trabalhista: 0125500-70.1995.5.02.0002
Embargos de Terceiro: 0051100-94.2009.5.02.0002
Ação Rescisória:0008953-83.2014.5.02.0000-SDI-6