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JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA QUE A RECEITA FEDERAL ALTERE CADASTRO PARA CONSTAR PESSOA JURÍDICA COMO TITULAR DE EIRELI

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O presente texto tem por finalidade demonstrar a possibilidade de se cadastrar uma pessoa jurídica como titular de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI perante a Receita Federal. Inclusive, conforme será demonstrado adiante, uma empresa paulistana obteve recentemente uma determinação judicial assegurando este pleito.

Antes de adentrar no tema referente à Receita Federal, importante destacar que, anteriormente, a aludida empresa enfrentou a mesma restrição por parte da Junta Comercial de São Paulo, tendo sido necessário impetrar um mandado de segurança para obter permissão para constituir uma pessoa jurídica como titular de uma EIRELI. Assim, somente após a ordem judicial, a Junta Comercial de São Paulo providenciou a atualização da ficha cadastral da empresa.

Pois bem, após a constituição de uma EIRELI na respectiva Junta Comercial, é necessário que se providencie o cadastro de seu CNPJ na Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio da emissão de um “DBE” (Documento Básico de Entrada no CNPJ).

Trata-se de um procedimento célere, concluído em poucos dias pela Receita Federal, a qual, após receber do contribuinte todos os documentos obrigatórios, disponibiliza o link para impressão do DBE em seu próprio site.

Entretanto, a referida celeridade inexiste quando se pretende cadastrar uma pessoa jurídica como titular da EIRELI, haja vista que o sistema eletrônico da Receita Federal não abarca tal possibilidade, em cumprimento à uma Instrução Normativa neste sentido.

Desta feita, a empresa viu-se compelida a recorrer novamente ao judiciário, desta vez por intermédio de outro mandado de segurança visando a obtenção de uma ordem judicial que determinasse o cadastro da pessoa jurídica como titular da EIRELI, já que a lei correspondente, qual seja, a Lei 12.441/11, não proíbe tal intento.

Isso porque, a mencionada lei não limitou a propriedade do capital social de uma EIRELI a uma pessoa física ou jurídica, mas sim trouxe o conceito de “pessoa” de forma ampla, devendo-se entender que o sujeito de direitos que se encaixe dentro do conceito jurídico de “pessoa” pode isoladamente constituir uma EIRELI.

Desta forma, se o próprio legislador não determinou expressamente na Lei 12.441/11 o tipo de pessoa que configuraria titular da EIRELI, se natural ou jurídica, não cabe à Receita Federal, por meio de Instrução Normativa, fazê-lo em seu sistema eletrônico.

Ou seja, a recusa por parte da Receita Federal em proceder o cadastro do CNPJ da empresa sob a justificativa de que seu sistema não permite a inclusão de pessoa jurídica como titular de EIRELI viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 70, parágrafo único, da Carta Magna, pois só poderia haver esta restrição em virtude de lei.

Corroborando tais assertivas, a liminar foi deferida no sentido de que não é possível a Receita Federal, com base em uma Instrução Normativa, negar a inclusão de pessoa jurídica no tipo societário em comento, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Conclui-se, assim, que não obstante a negativa dos órgãos públicos em proceder o cadastro de pessoa jurídica como titular de EIRELI, seja por falta de previsão em seu sistema eletrônico, seja por desconhecimento da lei, cabe àqueles prejudicados postularem tal direito judicialmente.

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