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Terceirizar não é pecado

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gaiofato

A terceirização é execrada pela maioria dos juízes trabalhistas. Muitos a veem como uma forma de precarização da relação de trabalho, como se o objetivo fosse reduzir custos em detrimento dos direitos dos empregados.

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho expressa veementemente sua oposição ao PLC 30/2015 (PL nº 4.330/2004), que visa regulamentar a terceirização e trazer segurança jurídica quanto ao tema.

A discussão sobre a terceirização não é nova e já gerou debates acalorados por seus defensores e opositores, e está longe de um consenso. Por esse motivo, quando deparo com uma decisão da Justiça do Trabalho que trata a terceirização como deve ser, ou seja, uma forma de contratação, me alegro e reforço a esperança de que um dia o tema será tratado de forma objetiva, sem ideologia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, julgou recentemente recurso de funcionário que trabalhou em confecção que prestava serviço para um grande magazine. O reclamante, que já havia perdido em primeira instância, insistia na condenação do magazine, alegando a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que reza:

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

 A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). […]

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”

Nesse caso, contudo, entendeu o TRT que não houve terceirização de serviço por meio de empresa interposta, mas contrato de facção, motivo pelo qual não aplicou a súmula 331, como se nota no trecho que retirei do acórdão:

“[…] em que restou comprovado que a reclamante exercia seu ofício nas dependências da empregadora, confeccionando as peças objeto do contrato de fornecimento de peças de vestuário, e que seriam vendidas pela contratante, […], sendo este o seu objeto social […]”

A compradora não interferia na forma de produção nem no método de trabalho de sua fornecedora; ao contrário, esta funcionava de forma independente do comércio por aquela desenvolvido. Tanto é assim que, no cadastro de fornecedores ‘mantido por […], consta que a correclamada […] Ltda.’ também seria fornecedora de outras grandes lojas de varejo, a saber.

Daí não se verificar hipótese de terceirização de mão de obra, mas sim de relação jurídica nos moldes do contrato de facção, como bem definido pelo MM. Juízo ‘a quo’, quer dizer, com objeto absolutamente comercial e atuação de forma independente uma da outra, e que fica excluída da incidência da Súmula 331, IV do C. TST.”

Vejo essa decisão como importantíssima para o setor de moda e confecção, pois esclarece que a contratação entre empresas pode ocorrer regularmente e, observados os requisitos legais de autonomia, não interferência e não exclusividade, a tendência é de a Justiça negar a subsidiariedade da empresa contratante

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