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Incidência de contribuição previdenciária sobre pagamento de PLR

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PLR

Muitos empregadores têm interesse em oferecer diversos benefícios aos seus empregados, entre eles a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), conforme ditames da Lei 10.101/2000. Para isso, a negociação junto à entidade sindical é requisito essencial, a fim de não descaracterizar essa verba.

Também é sabido que os pagamentos oriundos de PLR não têm natureza salarial, entretanto, ela deve ser tributada pelo Imposto de Renda na Fonte separadamente dos demais rendimentos recebidos pelos funcionários no mês, como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, mediante aplicação da tabela progressiva vigente na data do pagamento, cabendo à empresa a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do IRRF, conforme artigo 3º, § 5º da citada lei. O limite para isenção do IR é de R$ 6.677,55.

Além da incidência do IR acima apontado, em recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mais precisamente da 2ª Turma, os conselheiros entenderam que recai contribuição previdenciária de pagamento de PLR caso o empregador descumpra os requisitos da Lei. 10.101/2000.

Um dos principais descumprimentos que saltam aos olhos do Carf e que fazem incidir a contribuição previdenciária nesse tipo de verba refere-se aos instrumentos que não são assinados antes do período de apuração, ou seja, na ocasião em que o Acordo Coletivo de Trabalho é pactuado para “lastrear” período anterior não negociado à época.

Essa prática, segundo o órgão, pode retirar a verdadeira característica da verba, ou seja, pagamento pelas metas alcançadas, e que estas sejam objetivas e de fácil compreensão. O instrumento pactuado fora desses padrões pode ser entendido como pagamento comum – bônus, prêmio etc. –, que ensejaria o recolhimento de INSS na fatia de 20% da cota patronal. No caso, a empresa também poderá ser alvo do recolhimento da cota do empregado, porquanto não retida à época do pagamento da PLR.

Assim sendo, a orientação para os empresários que pagam esse tipo de verba a seus funcionários, ou para os que pretendem iniciar negociações junto à entidade sindical, é que avaliem e negociem metas e valores, bem como pactuem instrumento de PLR antes do início da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, a fim de diminuir os riscos de autuação pela Receita Federal.

Caso a empresa tenha por hábito pactuar Acordo Coletivo de Trabalho de PLR somente para lastrear período anterior de vigência, bem como não efetue o recolhimento da contribuição previdenciária na ocasião da fiscalização pela Receita Federal, existem elevadas chances de autuação por causa da decisão acima apontada.

Contrariando a ideia de ser apenas mais uma despesa para os já altos custos das empresas, a Participação dos Lucros e Resultados, quando implementada corretamente, leva em conta características da empresa, atendendo peculiaridades de setores distintos, distinguindo e enfrentando dificuldades, propondo metas, motivando funcionários a progredir e a se comprometer, elevando a produção, diminuindo o desperdício de tempo e material, chegando a melhorar até a precaução contra acidentes, o que reduz o fator acidentário de prevenção e com resultados.

Entendo que o futuro das relações trabalhistas será pautado cada vez mais por salários variados, com vistas à maior participação dos funcionários nos resultados das empresas.

Portanto, implementar a PLR como um simples bônus para os empregados, além de desvirtuar o espírito da lei, retira os benefícios de um projeto de metas, com comprometimento dos funcionários e, ainda, como demostrado acima, pode resultar em autuação pelo Fisco.

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