No dia 26/06/2017 o Presidente Michel Temer sancionou sem vetos o texto da Medida Provisória 764/16 (MP 764), que autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços ofertados ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Embora o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, não permitisse a referida diferenciação, muitos estabelecimentos comerciais já praticavam tal conduta. Fica fácil de entender o motivo, tanto da prática quanto da sanção sem vetos, pela própria leitura da exposição de motivos da referida medida provisória:
(…) A possibilidade de diferenciação de preços constitui mecanismo importante para a melhor aferição do valor econômico de produtos e serviços e traz benefícios relevantes para a relação com os consumidores, entre os quais se destacam: i) permitir que os estabelecimentos tenham a liberdade de sinalizar, por meio de seus preços, os custos de cada instrumento de pagamento, promovendo maior eficiência econômica – a impossibilidade de diferenciar preços tende a distorcer a natureza da contestabilidade entre os diversos instrumentos de pagamento, dificultando a escolha do instrumento menos oneroso na relação de consumo (…)
O texto da medida provisória autoriza, nos termos do art. 1º, a diferenciação de preços de produtos e serviços tendo como fator principal a forma de pagamento ‐ à vista no dinheiro ou no cartão de débito, cartão de crédito parcelado, boleto, enfim, como a Lei não faz distinção acerca da forma de pagamento, o fator de diferenciação pode ser qualquer um deles.
A Medida Provisória conta com apenas dois artigos e entrou em vigor no dia 27/06/2017:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
A diferenciação de preços não é obrigatória, trata‐se de uma faculdade concedida às empresas fornecedoras de produtos ou serviços, podendo inclusive o comerciante determinar quais serão submetidos a diferenciação de preços, ou seja, o estabelecimento não é obrigado a conceder descontos em todos os produtos ou serviços.
A sanção da referida medida provisória demonstra claro avanço nas relações consumeristas, autorizando a flexibilização da política de descontos variando de acordo com a forma de pagamento, sem que tal conduta seja vista como forma de discriminação aos consumidores. As empresas que adotam essa diferenciação de preço por óbvio não o fazem com o intuito de diferenciar clientes, mas certamente objetivando expandir vendas, estimular a economia e, ainda, praticar de forma saudável a livre concorrência, sendo oportuno mencionar também a livre escolha do consumidor.
Embora seja permitida agora a diferenciação de preços a depender da forma de pagamento, importante ressaltar que tal política não pode ser implementada de qualquer forma, pois permanece a obrigação dos estabelecimentos em conceder informações detalhadas aos consumidores, permitindo o entendimento claro e preciso acerca da política de diferenciação de preços, devendo constar de forma visível e inteligível a forma de pagamento e eventuais descontos.
O Procon/SP através da assessoria de comunicação já disponibilizou no site algumas orientações sobre a cobrança diferenciada, (http://www.procon.sp.gov.br/noticia.asp?id=5152) lembrando que as empresas já estão autorizadas a implementar a nova política em seus estabelecimentos, ressalvado todos as demais regras e proteção concedidas às relações de Consumo.