No dia 28/06/2017, quase meia‐noite, a reforma trabalhista passou pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, com 16 votos a favor e 9 contras. Agora vai ao plenário para votação e, ato contínuo, para sanção presidencial.
Cabe lembrar que a reforma trabalhista é necessária não somente para flexibilizar as negociações entre empregadores e empregados, mas também para aumentar as vagas de empregos que, pelo rigor que a CLT traz (além dos inúmeros encargos) muitos empresários ficam receosos para contratar.
Embora alguns pontos possam ser revistos e até alterados por Medida Provisória ou por Veto Presidencial, em resumo, as discussões que alteram diversos artigos da CLT são estes principais abaixo:
- Acordo coletivo de Trabalho passará a prevalecer sobre a CLT em alguns pontos;
- Parcelamento de férias anuais até 3 vezes;
- Jornada de trabalho de até 12 horas diárias, com limite de 48 horas semanais, incluídas 4 horas extras;
- Jornada de trabalho de 12 x 36, ou seja, a cada 12 horas de trabalho haverá concessão de 36 de folga, se assim as partes decidirem;
- Supressão das chamadas Horas “in itinere”, ou seja, as horas “extras” do trajeto residência / empresa naquelas em que se situam em local de difícil acesso deixariam de existir.
- Haverá autorização para redução de intervalo para refeição (30 minutos). Hoje não há como realizar esta redução por conta da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, em especial no item II, que diz:
“II ‐ É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. ”
- Também há discussões sobre autorização do chamado “trabalho remoto” (empregado que labora longe das dependências da empresa, mas em nome dela.
- Trabalho intermitente, onde o trabalhador ficaria disponível para a empresa somente nos dias de comparecimento à empresa, sendo que nos outros dias este não estaria à disposição, portanto, não sendo computado para efeitos de salário.
- Pagamento por produtividade; ‐ Pagamento de prêmio sem integrar ao salário. Hoje qualquer valor que se pague ao funcionário integra ao salário no mês.
- Mulher grávida passaria a ter autorização de trabalhar em locais insalubres, desde que comprove, por atestado, que o trabalho não terá riscos à criança (ou nascituro);
- Nova modalidade de dispensa (comum acordo). No caso, as verbas a serem pagas seriam:
- Redução da multa de 40% do FGTS para 20%;
- Redução do aviso prévio de 30 para 15 dias;
- Direito ao saque de 80% do FGTS;
- Sem direito ao seguro desemprego.
Como dito, ainda há discussões sobre os temas acima, além de outros que serão abarcados pela reforma trabalhista e que poderão ser alterados quando da Sanção Presidencial. De qualquer modo, tais temas são um avanço na legislação trabalhista, que acompanha a realidade do país e a evolução das relações de trabalho, como se deve ser.