Dentre as alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, uma das que gerou repercussão, principalmente no que tange à segurança dos empresários, foi a criação de capítulo específico para tratar do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Mas o que seria a desconsideração da personalidade jurídica? Existe uma separação patrimonial entre os bens pertencentes às empresas e os bens pertencentes aos sócios que a constituem. Quando se entra com uma ação judicial contra a pessoa jurídica, os bens atingidos serão única e exclusivamente os existentes em nome da empresa. A desconsideração da personalidade jurídica nada mais é que desconsiderar essa separação patrimonial, atingindo também os bens pessoais dos sócios em casos de abuso personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe do artigo 50 do Código Civil, vejamos:
Art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
O tema já foi muito explorado por grandes juristas e devido a inexistência de procedimento para instauração do incidente no CPC/1973, eram esses que de certa forma davam o caminho para aplicação da teoria. O novo Código de Processo Civil, inseriu em seu Capítulo IV, o procedimento para a instauração do incidente, objetivando assegurar as garantias fundamentais da ampla defesa e do devido processo legal.
O patrimônio pessoal dos sócios muitas vezes era atingido sem sequer abrir a possibilidade de defesa ou esclarecimentos.
Importante mencionar que no caso de Microempresa ‐ ME e de Empresário Individual ‐ EI, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois inexiste separação entre o patrimônio pessoal do empresário e o da empresa, sendo assim o sócio responde diretamente pelas dívidas contraídas.
A instauração do incidente foi regulamentada, e conforme artigo 134 do novo código, passou a ser autorizada em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, garantindo o contraditório, haja vista que antes da autorização do pedido, o sócio ou a pessoa jurídica será citada para manifestar‐se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, objetivando que não ocorra a desconsideração, preocupando‐se com a segurança patrimonial das partes envolvidas.
O incidente representa uma modificação do Novo Código de Processo Civil, resolvendo o problema da forma de instauração e concedendo aos sócios a possibilidade do contraditório e maior segurança, pois antes de regulamentada, a desconsideração era concedida, na maioria das vezes, de forma irregular, sem respeitar os direitos dos sócios atingidos.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento importante, que deve ser aplicado e rigorosamente seguido para preservação dos interesses dos sócios, respeitando sempre o contraditório. O tema é de extrema importância e sua aplicação deve obedecer ao cumprimento das novas normas processuais previstas no CPC/2015, evitando com isso abusos e arbitrariedades, que por muitas vezes ocorriam na vigência do código revogado, cabendo aos profissionais à observância aos referidos procedimentos, resguardando assim, a justa e efetiva aplicação da lei processual.