Em continuação a abordagem das alterações que ocorreram na CLT com a Reforma Trabalhista, trazemos a questão das modificações em relação a jornada de trabalho de modo a elucidar as dúvidas pertinentes ao tema. Vejamos:
DAS HORAS “IN ITINERE” – Atualmente o § 2º do artigo 58 da CLT traz que “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
Ou seja, o tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços de difícil acesso e não servido por transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho.
A alteração proposta modifica o referido texto legal de modo que o tempo despendido pelo empregado de sua residência até seu posto de trabalho bem como seu retorno não será computado na jornada de trabalho, independente do fornecimento da condução pelo empregador, bem como, do local em que se situa a empresa. Pela alteração ocorrida, as horas despendidas nesse trânsito não são consideradas tempo à disposição do empregador.
DO TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL – Da forma como é posta hoje a legislação, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
Com a reforma, o texto altera o contrato por tempo parcial de 25 horas semanais para 26 com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais ou 30 horas semanais sem a possibilidade de horas suplementares semanais.
Ainda, sendo a possibilidade de horas extras uma novidade para o trabalho em regime parcial, a proposta quis deixar claro que o adicional de labor extraordinário será de 50%, conforme inclusão do §3º do artigo 58-A da Lei 13.467/2017.
Em relação à compensação de jornada, o §5º do artigo 58-A autoriza a compensação de jornada, como decorrência da possibilidade de labor extraordinário, sendo que a compensação deverá ser feita até a semana imediatamente posterior à da sua execução. Caso não sejam compensadas, deverão ser pagas no mês subsequente.
Ademais, em seu § 6º, a nova regra faculta ao empregado contratado em regime parcial, converter um terço de suas férias em abono pecuniário. Atualmente, tal possibilidade é vedada para os empregados sob regime de tempo parcial.
Por fim, a diferenciação que ocorre atualmente em relação as férias do regime de tempo parcial prevista no artigo 130-A da CLT não será mais considerada, passando a ser regida também pelo artigo 130 da CLT.
DA DURAÇÃO DO TRABALHO (JORNADA) – Conforme atualmente menciona o artigo 59 da CLT, “a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
A alteração ocorrida apenas atualiza a expressão “contrato coletivo” para constar o termo correto “acordo coletivo e convenção coletiva”.
Já em relação ao § 1º do presente diploma legal que fixa a remuneração da hora suplementar em no mínimo 20%, houve alteração para adequar a norma conforme a Constituição Federal, impondo um adicional de no mínimo 50% superior à hora normal.
Ainda, conforme a atual legislação, “poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”. É o que traz o § 2º do artigo 59 da CLT.
Contudo, houve a inclusão do § 5º, sendo que a compensação por banco de horas poderá ser pactuada por acordo individual escrito, sendo alterada a possibilidade da compensação pelo período máximo de um ano para no máximo para seis meses. Caso a compensação ocorra no período de um ano, a pactuação será, necessariamente por meio de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.
Ainda, a reforma é taxativa quando traz que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual tácito ou escrito, desde que sejam as horas compensadas no mesmo mês.
Outra inovação trazida é exceção ao artigo 59 da CLT, onde faculta às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, estabelecer jornada em regime 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12 x 36).
A remuneração mensal pactuada pelo horário acima abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Anteriormente havia discussões sobre a hora noturna reduzida e compensação em trabalho aos feriados em relação à referida jornada.
Outra alteração foi em relação à prestação de horas extras habituais que não irá descaracterizar o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Em continuação à explanação sobre a jornada de trabalho, temos que nas atividades consideradas insalubres, atualmente, quaisquer prorrogações só poderiam ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Porém, a alteração trazida pelo Parágrafo único do artigo 60 da CLT, excetua-se da exigência de licença prévia as jornadas de 12X36.