No último dia 12 de setembro o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial 1.361.699, interposto pelo Unibanco – atual Itaú – reconhecendo a validade da cláusula contratual que estipula o ressarcimento de custos administrativos de consumidores inadimplentes à instituição financeira.
Trocando em miúdos: A decisão, publicada no último dia 21, autoriza que as instituições financeiras cobrem, do consumidor inadimplente, eventuais prejuízos administrativos havidos no decorrer dessa cobrança, como ligações telefônicas, custos de envio de documentos de cobrança, etc.
O Ministério Público de Minas Gerais, vencido na demanda, alegava na ação originária que o Banco supracitado realizava cobranças de débitos em atraso de forma abusiva, especialmente por exigirem os ressarcimentos dos custos das próprias cobranças. O Juiz de 1° grau julgou improcedente à ação, encontrando respaldo na resolução 3.518/2007 do Banco Central. Irresignado, o MP apelou da sentença, sendo que o tribunal mineiro acolheu o apelo por entender, em suma, que o banco deixava de demonstrar de forma clara quais tipos de despesas poderiam ser cobradas e, assim, estaria configurada desvantagem ao consumidor. Porém, após embargos de declaração opostos pelo Banco, a Câmara Julgadora modificou a decisão, passando a constar que a ilegalidade repousaria apenas na cobrança das ligações telefônicas efetuadas pelo Banco para a cobrança do débito.
Com a decisão do Tribunal de Minas, tanto o MP quanto o Banco interpuseram recurso extremo, buscando, o primeiro, que o Superior Tribunal reconhecesse a abusividade de todo e qualquer tipo de cobrança administrativa, não apenas das ligações telefônicas. Já o Banco sustentou a legalidade da cobrança, tal como entendido pelo Juízo de primeiro grau.
O STJ, como adiantado acima, acolheu o recurso do Banco, modificando o entendimento firmado pelo Tribunal.
É importante lembrar que tais cobranças são previstas na maioria dos contratos bancários – no caso dos autos não é diferente. Nesse caso, o MP alegava a nulidade da cláusula por ser esta leonina, uma vez que referidos contratos são de adesão. O STJ afastou tal entendimento, ressaltando que, se há expressa previsão contratual, a cobrança não pode ser considerada indevida.
Note-se que a decisão, além de prestigiar o princípio do pacta sunt servanda (do Latim: acordos devem ser mantidos) em um contrato bancário – fato que se tornou difícil nos últimos tempos pelo crescimento da boa fé objetiva e da função social do contrato –consagrou o artigo 395 do Código Civil, que afirma que responderá o devedor pelos prejuízos que sua mora der causa, além de juros, atualização e honorários.
A decisão, que aparenta rigor num primeiro momento, parece adequada e razoável, pois o consumidor, no caso de cobrança abusiva ou infundada da instituição bancária, tem direito ao ressarcimento de seus custos, ao passo que o Banco, na mesma toada, também deve ser indenizado pelos prejuízos sofridos quando o cliente for o causador, como estritamente previsto no Código Civil.