EM SEGUIMENTO À ANÁLISE E AO ESTUDO DAS ALTERAÇÕES INSERIDAS NA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA, VEREMOS ADIANTE AS MUDANÇAS REFERENTES À NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS TRABALHISTAS E DEMAIS ALTERAÇÕES ACERCA DO INSTITUTO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
REMUNERAÇÃO – VERBAS INDENIZATÓRIAS E VERBAS SALARIAIS
Atualmente, de acordo com o disposto no artigo 457, § 1.º e § 2.º, além do salário fixo estipulado, integram também como verbas salariais comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, desde que excedam 50% do salário do empregado, e abonos pagos pelo empregador. Dessa forma, todas essas verbas que atualmente são recebidas pelo empregado, englobadas em sua remuneração, geram reflexos como o pagamento de encargos fiscais, por exemplo, imposto de renda e parcelas previdenciárias.
Com as alterações trazidas pela reforma, houve a reformulação do § 1.º do artigo 457, que diz que somente integrarão ao salário a importância fixa estipulada, as gratifica- ções legais e as comissões pagas pelo empregador.
Concomitantemente, de acordo com o novo texto do § 2.º do artigo 457, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não geram incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário os pagamentos de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagens, prêmios e abonos pagos pelo empregador.
Ao tratar do pagamento de prêmio, o § 4.º considera este como as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro efetuado a empregado ou grupo deles em razão de desempenho superior ao comum esperado no exercício de suas atividades. No entanto, as alterações inseridas na CLT não podem ser observadas isoladamente, devem ser estudadas e interpretadas em consonância com todo o ordenamento jurídico nacional.
Em se tratando de encargos fiscais, como o imposto de renda, este não incidirá sobre verbas indenizatórias ou compensatórias, ou seja, aquelas que são pagas ao empregado para compensar um custo, sendo uma forma de ressarcimento.
Quanto às verbas que não sejam indenizatórias ou com natureza de ressarcimento, ainda que não incorporadas ao salário, como aquela tratada pelo novo texto de lei, como os abonos ou prêmios, mesmo que não incidam os encargos previdenciários, se, dependendo do valor, for caracterizado que poderá configurar como um acréscimo patrimonial do empregado, haverá incidência de imposto de renda, conforme estabelece o artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Assim, com a reforma, conforme dito no § 2.º do artigo 457, não integrará à remuneração do empregado o pagamento feito a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagens, assim como não gerará qualquer obrigação ao pagamento de encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A fim de evitar pagamento de salários distintos para os empregados que exerçam a mesma função, com a mesma produtividade e qualidade técnica, atualmente a CLT estabelece, por meio do artigo 461, que terão direito a igual salário os empregados que preencham os requisitos sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Seguindo esses requisitos, há previsão de que, para haver a igualdade salarial, além dos demais já abordados, o empregado que pretende a percepção do salário igual deverá ter tempo de serviço (na função) não superior a 2 anos entre esses empregados. As alterações trazidas pela Reforma Trabalhista envolveram o assunto, vejamos:
§ 1.º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Dessa forma, houve acréscimo referente ao tempo de serviço para quatro anos, além dos dois anos na mesma função, como era anteriormente, ou seja, o empregado que pretender a percepção de igual salário comparado a outro empregado, a diferença de tempo de serviço não poderá ser superior a 4 anos e não poderá também ser superior a 2 anos o tempo de serviço na mesma função. Além das hipóteses discriminatórias abordadas pelo caput do artigo, sendo elas, sexo, nacionalidade ou idade, foi inserida também no caput do artigo 461 a vedação de distinção por etnia. Por fim, entre outras alterações ligadas à equiparação salarial houve a inser- ção do § 6.º, que impõe sanção ao empregador que, comprovada a discriminação por motivo de sexo ou etnia, deverá efetuar o pagamento de diferenças salariais devidas e multa em favor do empregado discriminado no importe de 50% do limite máximo dos benefícios do RGPS (Regime Geral da Previdência Social).