O escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados conseguiu anular judicialmente, cláusula contratual em Contrato Coletivo de Assistência à Saúde, onde possibilitava à empresa operadora do plano cancelar o contrato de assistência à saúde sem qualquer motivo justificável.
Explica-se: A empresa cliente do escritório Gaiofato e Galvão, contratou junto a uma operadora de Plano de Saúde, Contrato de Plano de Saúde Coletivo para os seus funcionários.
A empresa recebeu, no ato da celebração do contrato, as suas Condições Gerais, que são as cláusulas estabelecidas pela própria operadora do Plano de Saúde e que todas as empresas devem aderi-las, dentre essas cláusulas, havia uma cláusula que previa a possibilidade de rescisão do contrato por qualquer uma das partes, após a renovação, mediante aviso prévio por escrito de uma parte à outra, de, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência.
Durante a vigência do contrato, a operadora do Plano de Saúde, sem qualquer motivo justificável, enviou carta para a empresa contratante, notificando-a que o contrato seria cancelado dentro do período de 60 dias, conforme disposto na referida cláusula contratual.
Ou seja, a operadora do Plano de Saúde, por simplesmente entender que o contrato com a empresa contratante não seria mais vantajoso para ela, sem justificativas, optou por se utilizar da referida cláusula e rescindir o contrato.
O escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados, no processo judicial, alegou, primeiramente, que na relação entre a empresa e a operadora do Plano de Saúde, deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, além de que a cláusula das condições gerais do contrato que previa essa rescisão imotivada era abusiva.
O fundamento utilizado para que a cláusula fosse declarada abusiva, consistiu na ausência de boa-fé por parte da operadora do Plano de Saúde.
Melhor explicando: Ao firmar o contrato com a empresa para os seus funcionários, a operadora do Plano de Saúde criou uma expectativa de que todos poderiam usufruir dos seus serviços enquanto estivessem trabalhando naquela empresa, sem preocupações, e ao simplesmente buscar rescindir o contrato, sem justificativas, frustrou a expectativa dos consumidores, o que não corresponde com a boa-fé que todos devem obedecer ao celebrar um negócio jurídico.
Além da ausência de boa-fé, o contrato entre a empresa e a operadora do Plano de Saúde estava cumprindo a sua função social, ou seja, possibilitando acesso à saúde para os funcionários da empresa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deve prevalecer sobre a simples vontade da operadora do Plano de Saúde em rescindir o contrato.
O Juiz da 2ª Vara Cível do Foro de Pinheiro, Comarca de São Paulo/SP, ao julgar o processo nº. 1008598-97.2017.8.26.0011, entendeu por bem acolher a tese aplicada pelo escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados, fazendo incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a empresa e a operadora do Plano de Saúde, e, quanto a abusividade da cláusula de rescisão imotivada, entendeu que, de fato, fere o Código de Defesa do Consumidor justamente pela ausência de boa-fé e por estar o contrato cumprindo a sua função social.
Diante dessa importante decisão, a empresa pôde manter o Contrato de Plano de Saúde, possibilitando acesso à saúde para os funcionários e seus familiares.