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REFORMA TRABALHISTA – FORMAÇÃO DE GRUPO EMPRESARIAL

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Muitas das preocupações dos empresários referiam-se às eventuais penhoras de bens de sua empresa que estava sendo alvo de execução por débitos trabalhistas. E estes empresários, caso possuíssem outras empresas, estas também estavam sendo alvo destas constrições, ou seja, estas últimas estavam sendo “contaminadas” pelo débito da primeira, somente pelo fato de ter o(s) mesmo(s) sócio(s).

Por vezes verificávamos o empresário, através de sua empresa que não tem débitos trabalhistas, ser surpreendido com a chamada “penhora on-line”, ou seja, constrição que é realizada através do comando do juiz, em senha própria perante o Banco Central.

Para chegarem a estas decisões de determinar a constrição de bens de outras empresas por serem do mesmo sócio, os juízes se valiam de entendimentos subjetivos, não avaliando, muitas vezes, sequer o objeto destas empresas, ou até se a abertura desta segunda foi propositada para evitar o pagamento do débito da primeira etc, simplesmente determinava a penhora.

Com isso, o empresário somente poderia discutir esta situação judicialmente já com seus bens constritos, o que gerava muitos problemas.

Diante destes fatos, a reforma trabalhista, através da lei 13.467/17, alterou o artigo 2º da CLT, que trata da figura do grupo econômico empresarial.

Antes da Lei, criou-se um entendimento no sentido de que basta a identidade de sócios em duas ou mais empresas para que estas sejam consideradas como um grupo empresarial e ainda, se membros de uma mesma família, poderiam integrar uma futura execução trabalhista sob o argumento de formarem um grupo empresarial familiar, que é uma construção da jurisprudência.

Com a alteração proposta, em tese, eliminou-se a possibilidade de reconhecimento de grupo empresarial por hipótese, como aquele em que uma pessoa figura em duas ou mais sociedades sem qualquer relação entre as mesmas, ou por analogia, como aquele considerado familiar.

Com a nova lei, passou a existir elementos objetivos para caracterizar grupo econômico, ou seja, como a comunhão efetiva de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do conglomerado que darão vida ao grupo empresarial, podendo essa atuação conjunta ocorrer sob a forma de controle de uma sobre a outra, ou na condição de cooperação conjunta entre as empresas.

Assim sendo, em tese, o juízo, antes de determinar a penhora em empresa que possa o ex-funcionário entender do mesmo grupo da principal (alvo da execução trabalhista), deverá observar, não se o sócio é o mesmo, mas se foram comprovados os requisitos acima (em especial comunhão de interesses entre as empresas) para, após, dar ou não continuidade ao comando de constrição de bens.

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