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Superior Tribunal de Justiça afasta cobrança de multa decorrente de atraso na entrega de produtos comercializados pela internet

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Recente decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial nº. 1412993, afastou a imposição de multa à empresa fornecedora de produtos vendidos por meio de sua loja virtual.

Melhor explicando. Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo, foi alegado que nos contratos de adesão estabelecidos entre empresa fornecedora e consumidor, havia penalidade imposta ao consumidor por eventual atraso no pagamento (ex. juros cobrados no cartão de crédito), porém, não havia nenhuma penalidade para casos de atrasos na entrega dos produtos ou de demora na devolução do dinheiro, caso houvesse arrependimento pela compra realizada (exercício do direito de arrependimento quando a mercadoria é adquirida fora do estabelecimento comercial).

A ação na origem (1ª instância) foi julgada improcedente, entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença sob o fundamento de que se a empresa estava impondo ao consumidor uma penalidade por atraso no pagamento da mercadoria, como juros por atraso em seu cartão de crédito, seria necessário também impor à empresa fornecedora sanção por atraso na entrega do produto ou demora na devolução do dinheiro por arrependimento do consumidor, com fundamento no princípio do equilíbrio contratual.

Todavia, os ministros da Quarta Turma entenderam que as multas cobradas contra o consumidor são na verdade encargos moratórios cobrados pelas empresas administradoras de cartões de crédito e não sanções contratuais impostas pelas empresas fornecedoras, o que afasta por completo a tese de desequilíbrio contratual.

Além disso, a ministra Isabel Gallotti bem ponderou que não há previsão legal para sancionar o consumidor que demora a devolver o produto no caso de arrependimento, e muito menos estipula multa ao fornecedor por atrasos na entrega do produto e devolução de valor pago pelo adquirente que se valeu do direito de arrependimento pela compra realizada por meio de sítio eletrônica da empresa de varejo.

Por fim, vale lembrar que cabe a empresa fornecedora de produtos comercializados por sua loja virtual, ter claro em seu sítio eletrônico, informativos quanto a prazo de entrega de produtos em determinadas áreas com restrições e forma de devolução de dinheiro pago pelo consumidor no caso de arrependimento, a fim de evitar decisões judiciais desfavoráveis em casos que o consumidor demonstrar em juízo que o atraso na entrega da mercadoria, ou na restituição do valor da compra cancelada, foi injustificado.

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