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ABERTURA DE PRAZO PARA CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDÊNCIARIOS DO PERT NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL

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No dia 03/08/2018 foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (“IN”) nº 1822/2018 da Receita Federal do Brasil (“RFB”), que dispõe sobre o prazo e as condições para a prestação de informações para fins de consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”).

Os contribuintes que incluíram débitos previdenciários não inscritos em dívida ativa no PERT deverão prestar as informações necessárias para a consolidação exclusivamente acessando o site da Receita Federal (e-CAC), por meio de certificado digital, nos dias úteis do período de 6 a 31 de agosto de 2018, das 7 horas às 21 horas.

Segundo a IN RFB 1822, as informações a serem prestadas são: (i) os débitos que se pretende incluir no programa; (ii) número de prestações, se for o caso; (iii) montante de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL a serem utilizados; (iv) número, competência e valor das PER/DCOMP relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no programa, quando aplicável.

Na ocasião, também é facultado ao contribuinte que tenha se equivocado e selecionado modalidade de liquidação incorreta quando da adesão ao PERT, realizar a alteração da opção para a modalidade de liquidação a qual efetuou os pagamentos.

Importante ressaltar que a consolidação somente será efetivada se o contribuinte tiver efetuado o pagamento à vista ou o pagamento de todas as prestações devidas até o mês de julho de 2018. E será considerado deferido o parcelamento na data em que o contribuinte concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação.

Após a efetivação da consolidação, o contribuinte poderá requerer a revisão ou a RFB poderá fazê-la de ofício caso julgue necessário, com o recálculo de todas as parcelas devidas.

Por último, na hipótese de o sistema não indicar débitos que estavam com exigibilidade suspensa e que foram objeto de desistência de recursos administrativos ou ações judiciais, o contribuinte deverá comparecer à RFB pessoalmente para solicitar sua inclusão.

A equipe tributária do GAIOFATO E GALVÃO ADVOGADOS se coloca à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

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