No dia 09/10/2018, foi publicada a Lei 13.726/2018 que prevê a simplificação de processos junto à órgãos públicos, tais como o fim da necessidade de reconhecimento de firma, dispensa a autenticação de cópias e, ainda, a não exigência de documentos pessoais para o cidadão que lidar com a administração pública. Além disso, existe a previsão de um Selo de Desburocratização com o objetivo de incentivar a criação de ferramentas facilitadoras, como se verá adiante.
De acordo com o art. 3º desta lei, os órgãos públicos poderão não mais exigir o reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo confrontar a assinatura com a constante no documento de identidade do signatário ou, estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento. A autenticação de cópia também deixará de ser exigida, cabendo ao agente administrativo, comparar a cópia com o original e atestar sua autenticidade.
A juntada de documento pessoal do usuário poderá ser substituída por cópia autenticada pelo próprio agente. Ademais, a apresentação de certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
Se não for possível obter comprovação da regularidade do documento, o cidadão poderá declarar a conformidade, por escrito, sendo que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Entretanto, apesar da desburocratização pretendida pela lei, é importante destacar que o art. 3º é claro em estabelecer que tais documentos são “dispensáveis”, ou seja, por certo existirão pontos sensíveis em que a administração poderá realizar exigências, como é o caso do inciso VI que prevê a desnecessidade de apresentação de autorização com firma reconhecida para o embarque de menores, desde que os pais estejam presentes no embarque. Nesse caso, ainda que não fossem as exigências Estatuto da Criança e Adolescente (arts. 83 a 85), há de se analisar a aplicabilidade desta dispensa face à responsabilidade da companhia aérea pelo menor desacompanhado.
Ressalte-se que o que se pretende aqui é a simplificação do trato entre os cidadãos e os órgãos da administração pública, mas isso não deve, em hipótese alguma, trazer insegurança às relações.
Com relação ao Selo de Desburocratização e Simplificação, é instituído com o objetivo de reconhecer e estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos e prevê a concessão na forma de regulamento de comissão formada por representação da administração pública e da sociedade civil, observados os critérios estabelecidos na lei, tais como a redução do tempo de espera no atendimento e a adoção de soluções tecnológicas no andamento do serviços.
Serão premiados 2 (dois) órgãos por unidade federativa, a cada ano, selecionados com base nos critérios desta lei.
Como não há disposição expressa acerca de sua vigência, a lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, ou seja, 23/11/2018 e, apesar dos maiores riscos de fraude agora envolvidos, é um importante passo para reduzir a burocracia nas esferas públicas que tanto prejudicam a eficiência da administração pública e a vida dos cidadãos.