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ALTERAÇÃO DO MODELO DO PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS

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Trata-se de um tema de extrema recorrência na seara laboral, sobretudo, levando-se em consideração a grave crise econômica que se instalou em nosso País, e por vezes nossos empresários já assolados pela alta carga tributária, bem como os encargos trabalhistas adentram na celeuma de manter o plano de saúde aos empregados ou cancelar, ou ainda alterar.

De modo que, para tal tema cabe a seguinte questão: O plano de saúde fornecido pela empresa é direito inerente à relação de trabalho, ou faz parte do jus variandi (*) do Empregador? O Empregador pode mudar de plano de saúde a qualquer tempo sem avisar aos seus Empregados ou mesmo colaboradores?

 

(*) jus variandi: Consiste no poder de direção do Empregador, pelo qual este pode alterar unilateralmente, dentro dos limites da lei, as condições de trabalho de seus Empregados

 

Cabe afirmar que não há disposição legal que efetivamente regule a possibilidade de alteração/cancelamento do plano de saúde ofertado e mantido pelo Empregador aos seus correspondentes Empregados, condição que fez surgir duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais sobre a questão, uma a favor e uma contra, conforme veremos.

Para a primeira corrente o fornecimento do plano de saúde feito pelas empresas faz parte do poder diretivo do Empregador, ou seja, é opção da empresa fornecer ou não o plano de saúde aos seus trabalhadores. Essa é a regra.

As exceções poderão estar previstas nos instrumentos coletivos da categoria a quais as partes da relação de emprego são signatárias. De modo que, não são todas as convenções coletivas que estabelecem a obrigatoriedade de fornecer e manter o convênio médico pelo Empregador ao Empregado.

Portanto, pela 1ª corrente, a manutenção do plano de saúde tão somente tem obrigatoriedade se eventualmente for inserida com Cláusula de Convenção Coletiva da categoria pertencente, pois, se não haver tal garantia convencionada, logo, poderá ser alterada ou até mesmo cancelada.

Por outro lado, a mesma questão possui outra ótica, ou seja, a segunda corrente comunga na total impossibilidade de cancelamento e no caso de alteração, esta tão somente é possível se não ocorrer prejuízos para o Empregado.

Com efeito, a Doutrina e Jurisprudência que crava a efetiva impossibilidade de cancelamento do plano de saúde ou mesmo a efetiva alteração deste, salvo é claro, se for mais benéfica respectiva alteração, prescreve no sentido de considerar uma afronta ao artigo 468 da CLT, visto que este estabelece que qualquer alteração das condições do contrato de trabalho que trouxer efetivo prejuízo ao Empregado, serão consideradas nulas de pleno direito.

 

 

Ademais, para esta corrente, o fornecimento do plano de saúde pelo Empregador se mostra como um atrativo da empresa na hora da contratação e, portanto, num eventual cancelamento posterior se mostra como irregular, visto que já integrado nas condições do contrato de trabalho, inclusive como sendo parte integrante do salário.

No caso, a prestação de plano de saúde pelo Empregador configura-se salário “in natura” e, portanto, integra o salário do empregado para todos os fins conforme artigo 458 da Consolidação das Leis Trabalhistas, ou seja, um benefício promovido pela empresa ao trabalhador com habitualidade por força do costume ou do contrato de trabalho.

Ainda em relação à segunda corrente, não importa que o § 2°, IV do artigo 458, da CLT faça menção expressa no sentido de não ser considerado o plano de saúde como salário “in natura”, pois, para esta corrente a disponibilização do plano de saúde pelo Empregador ao Empregado por si só integra o contrato de trabalho e, portanto, não pode ser cancelado ou mesmo alterado, aliás, este último tão somente se não ocorrer prejuízos ao Empregado.

 

Portanto, para este entendimento, se o plano for integralmente custeado pelo Empregador, não poderá ser cancelado, visto que integrado na composição da sua remuneração.

Em que pese as suscitadas divergências, a doutrina e jurisprudência majoritária comunga na ideia de aceitar a efetiva alteração unilateral do plano de saúde, inclusive com eventual cancelamento, visto que fundamenta no sentido de que é inerente ao poder diretivo do Empregador.

Enfim, a corrente majoritária, igualmente, destaca que o plano de saúde fornecido pelo Empregador não integra o salário, por se tratar justamente de mera liberalidade deste, não se integrando a base remuneratória.

Portanto, embora haja muita discussão sobre o tema,  jurisprudência majoritária considera juridicamente a possibilidade da eventual alteração ou até mesmo o cancelamento do plano de saúde e, para tanto, fundamentam no artigo 458, § 2°, IV, da CLT, que no particular, afasta expressamente o convênio médico como modalidade de salário in natura.

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