PortugueseEnglish
PortugueseEnglish

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – ASSISTENCIAL – CONFEDERATIVA: DIFERENÇAS

Compartilhe esse Artigo

Compartilhar no facebook
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no twitter
Compartilhar no email

Muitos empresários e departamento de recursos humanos acabam por ter várias dúvidas em relação às contribuições aos sindicatos, ou seja, não sabe se são devidas, quais os riscos de não as recolherem, bem como interpretar a legislação que trata do assunto, em especial após a reforma trabalhista.

No caso, há duas questões distintas acerca do assunto, uma ligada à contribuição sindical (onde é tratada na Lei 13.467/17 e recente Medida Provisória 873/19) e outra sobre as demais contribuições (assistencial, confederativa, taxa negocial e outras nomenclaturas que os sindicatos tratam nas convenções coletivas de trabalho), a saber:

Contribuição Sindical:

Esta contribuição está regulada pela legislação recente, bem como pela Medida Provisória 873/2019.

Nesta última consta, em seu artigo 1º, que acrescentou o § 2º do artigo 579 da CLT, que é nula a regra ou cláusula normativa que fixar compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem a observância do dispositivo neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Também, no artigo 578 da CLT consta que as contribuições devidas precisam ser prévia, voluntária, individual e expressamente autorizadas pelo empregado.

Consta também, no artigo 582, § 2º que é vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

Assim sendo, em relação à contribuição sindical, até que existam novas questões legislativas, entendimento dos tribunais diferentes dos apontados acima ou aprovação expressa do funcionário no desconto, não é devida esta cobrança.

Cabe lembrar que, com a vigência da reforma trabalhista, através da introdução do artigo 611-B à CLT, ficou determinado que será ilícita a clausula de norma coletiva que suprimir o direito à liberdade sindical, bem como torna ilícita clausula que obriga o pagamento de contribuição sem a anuência do empregado ou do empregador, vejamos:

“Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

 

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

 

Desta forma, deverá ser expressa a autorização do empregado para ser efetuado o desconto de contribuição, não podendo assim, o sindicato exigir o desconto do empregado através de cláusula normativa o desconto de contribuição sem a prévia permissão do empregado.

Contribuição assistencial, confederativa e outras:

Neste caso, mesmo antes da reforma trabalhista, este tipo de contribuição (e outras) eram consideradas inconstitucionais.

Veja o Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho que diz respeito ao assunto:

Precedente Normativo 119. Contribuição Confederativa. Obrigatoriedade. “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade de cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Além desta questão, recentemente o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado de ação em que constam como partes o Sindicato dos Metalúrgicos do Paraná e Ministério Público do Trabalho, sobre este tipo de cobrança, assim decidiu:

“Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença”.

Assim sendo, mesmo que a convenção coletiva de trabalho determine a obrigatoriedade de, por exemplo, carta de oposição do funcionário para não ser cobrado da contribuição assistencial, esta cláusula, pelos entendimentos acima, é considerada nula.

Assim sendo, orientamos as empresas a dar opção ao funcionário (individualmente) se tem interesse ou não em ser descontado das contribuições sindicais, assistenciais ou outra que o sindicato porventura venha a instituir, com o fim de que, caso haja previa autorização de algum funcionário a empresa possa realizar o desconto, e este documento possa servir de prova na justiça caso o colaborador venha requerer a devolução destas contribuições.

GAIOFATO E GALVÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS

admin

admin