Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no dia 08/05/2019, a Resolução Conjunta nº 1/2019, que regulamenta as disposições da Lei Complementar nº 160/2017 e o Convênio 190 de 2017, disciplinando os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes paulistas para a regularização de créditos de ICMS concedidos por outros Estados e pelo Distrito Federal.
A Lei Complementar 160/2017 e o Convênio 190/2017 autorizam os Estados e o Distrito Federal a deliberarem sobre a remissão dos créditos tributários decorrentes de incentivos fiscais que foram concedidos unilateralmente sem o respaldo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Dessa forma, a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2019 permitirá a convalidação desses incentivos fiscais, combatendo a denominada guerra fiscal.
Assim, os contribuintes paulistas terão maior chance de conseguir anular os Autos de Infração por uso de créditos de ICMS obtidos através de benefícios fiscais que foram concedidos sem autorização prévia do CONFAZ.
Para tanto, em termos procedimentais, para que o contribuinte possa requerer o reconhecimento desses créditos, deverá apresentar pedido junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou à Procuradoria Geral do Estado.
Dependendo do estágio da cobrança, será feita uma análise prévia pelos Órgãos dos pedidos no que tange aos seus aspectos formais: (i) na esfera administrativa, pela Delegacia Tributária de Julgamento ou pelo Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, se o Auto de Infração não tiver sido julgado definitivamente; (ii) quando o crédito tributário objeto do Auto de Infração for exigível no âmbito administrativo e ainda não tiver sido encaminhado para inscrição na Dívida Ativa, pela Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade e, por fim, (iii) quando o crédito tributário já estiver inscrito na Dívida Ativa, o pedido será analisado pela Procuradoria Geral do Estado.
Ressalta-se que é necessária a apresentação de um pedido específico para cada Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.
Contudo, em face da apresentação do pedido de reconhecimento dos créditos de ICMS, o contribuinte deverá declarar, expressamente, que renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como que desiste dos já interpostos, se for o caso, relativamente aos créditos de ICMS objetos de auto de infração, decorrentes das operações debatidas na Resolução.
Após a verificação do atendimento das exigências, será efetivada a renúncia/desistência de ações judiciais, impugnações, defesas e recursos administrativos do contribuinte, e os créditos de ICMS serão reconhecidos.
O escritório GAIOFATO E GALVÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS coloca‐se à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.