A MP 881/2019, denominada “MP da Liberdade Econômica” promoveu alterações em diversas áreas do Direito com a finalidade principal de trazer inovações relativas à maior fluidez de riquezas e reduzir o caráter intervencionista do Estado. Nesse sentido, a Medida Provisória alterou importantes disposições do Código Civil e é importante chamar a atenção para a criação de um novo tipo societário: a sociedade limitada unipessoal.
Cabe lembrar que as sociedades limitadas sempre foram definidas como empresas que têm como regras a pluralidade de sócios, sendo permitida a unipessoalidade pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias sob pena de dissolução. Não sendo possível a existência de mais de 1 (um) sócio na sociedade, o empresário contava com a alternativa de constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), observadas suas particularidades.
Embora os conceitos acima estejam definidos no Código Civil, a nova Medida Provisória alterou o art. 1.052 a fim de instituir que “a sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas (…)”. Apesar dessa permissão, o art. 1.033 que determina a dissolução da sociedade se não reconstituída a pluralidade de sócios em até 180 dias, seguiu sem alterações, o que pode gerar grande confusão na aplicação do novo instituto.
As Eirelis também tiveram suas alterações com a MP da Liberdade Econômica haja vista que houve inclusão de dispositivo no sentido de determinar que “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da Eireli, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude”. Cabe dizer, entretanto, que tal separação de patrimônio já era assim entendida, uma vez que a “responsabilidade limitada” diz respeito exatamente à este conceito, sendo certo que a nova disposição pode levar a crer que se trata de uma barreira criada para as hipóteses de desconsideração de personalidade jurídica.
A Medida Provisória, apesar de ter efeito imediato, precisa de posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional para se converter definitivamente em lei ordinária e, atualmente, aguarda instalação da Comissão Mista para análise.
Se convertida em lei ordinária, será necessário tempo para que a doutrina e jurisprudência adequem os entendimentos e tragam interpretações coerentes para os novos dispositivos legais. Outro importante ponto, é acompanhar a edição periódica dos Manuais de Arquivamento de Atos que o Departamento Nacional de Registro de Empresas e Integração (DREI) que são seguidos pelas Juntas Comerciais de todo o país para arquivamento dos atos constitutivos.
Nesse sentido, a equipe de Direito Empresarial do Gaiofato e Galvão Advogados Associados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas que permearão a rotina dos empresários com a divulgação das novas normas.