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AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS PORTARIA 604.2019 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

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É sabido que em muitos ramos de atividades os trabalhadores são autorizados a laborar aos domingos e feriados, entretanto, a recente portaria nº 604 de 18 de junho de 2019 amplia a autorização, sendo esta permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.

 

O artigo 68 da CLT prevê, dentre outras disposições, que a permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos.

 

Em resumo, a Portaria aponta as categorias que passam a ser autorizadas para trabalho aos domingos e feriados, tendo como exemplo, sem prejuízo da leitura da Portaria na íntegra:

 

I – INDÚSTRIA

1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório; 2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório; 3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório; 4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório; 5) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de escritório. 6) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos. 7) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.

II – COMÉRCIO

8) Venda de pão e biscoitos; 9) Varejistas de frutas e verduras; 10) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); 11) Locadores de bicicletas e similares; 12) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias); 13) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios; 14) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais; 15) Comércio em geral; 16) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.

III – TRANSPORTES

17) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência; 18) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos; 19) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

20) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência; 21) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório; 22) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes); 23) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

V – EDUCAÇÃO E CULTURA

24) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório; 25) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório; 26) Museu; excluídos de serviços de escritório; 27) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório; 28) Empresa de orquestras; 29) Instituições de culto religioso.

VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS

30) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII – AGRICULTURA E PECUÁRIA

31) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias; 32) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.

 

Assim sendo, sem prejuízo da leitura da Portaria 604/2019 na íntegra, passam estas categorias a serem autorizadas aos trabalhos aos domingos e feriados, corroborando com os ditames do artigo 68 da CLT.

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