O escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados obteve êxito em ação trabalhista em discussão sobre equiparação salarial requerida por ex-funcionário, na qual ficou constatado pelo juízo que o reclamante passou a executar as atividades do paradigma somente meses após a dispensa deste último. Portanto, não havendo concomitância no exercício das mesmas funções, restou improcedente a ação.
Segundo o reclamante, este passou a exercer as funções do encarregado (paradigma) ainda na constância do pacto laboral deste último, entretanto, em depoimento pessoal, o autor afirmou em que era auxiliar enquanto o paradigma estava empresa, sendo promovido a encarregado cerca de 06 a 07 meses após a saída do paradigma.
Ainda, em depoimento da preposta da ré na audiência de instrução, esta informou que após a saída do encarregado (paradigma), não mais foi contratado funcionário em seu lugar.
Acrescentou ainda que o encarregado realizava funções com maiores responsabilidades do que as do reclamante, ou seja, enquanto que o primeiro realizava atividades desde a retirada do pedido, fazia viagens e lidava diretamente com os fornecedores, o reclamante somente realizava o pré-vendas para clientes, além da arrumação da loja.
Finalizou a preposta da ré afirmando que o autor continuou na mesma função após a saída do paradigma.
Assim, diante das provas produzidas pela empresa, o juiz assim definiu em sentença:
“…Portanto, não houve simultaneidade no trabalho do autor e paradigma e sim sucessão na função. Nesse sentido, a lição de Mauricio Godinho Delgado: “De fato, não se pode falar em discriminação caso não tenham equiparando e paradigma, em qualquer tempo, sequer laborado simultaneamente para o mesmo empregador, na mesma função e na mesma localidade. A não percepção no tipo legal enfocado do requisito da simultaneidade conduziria a esdruxula situação de se permitir falar em equiparação entre trabalhadores vinculados ao mesmo empregador em épocas sumamente distintas da história da economia do País e da estrutura e dinâmica empresariais – o que seria grotesco absurdo jurídico. Por simultaneidade compreende-se a ideia de coincidência temporal no exercício das mesmas funções pelos empregados comparados. É obvio que a coincidência temporal tem de assumir, ainda que por curto período, o caráter de permanência, não podendo ser meramente eventual – sob pena de não caracterizar a simultaneidade.” (Curso de Direito do Trabalho. 18ª ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 983).”
Finalizou sua decisão julgando improcedente o pedido de equiparação salarial requerido pelo reclamante.
Fonte: 1000426-92.2019.5.02.0019 – 19ª Vara do Trabalho de São Paulo.