Ex-empregada que laborava como auxiliar de limpeza em estabelecimento comercial ingressou com reclamação trabalhista pleiteando, dentre outros pedidos, a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade.
Dentre os argumentos formulados pela ex-empregada, esta alegava que efetuava a limpeza de banheiros de uso público, bem como mantinha contato com agentes químicos que lhe causavam danos à saúde.
Para a apuração das condições do ambiente e do trabalho da reclamante, o juiz determinou a realização de perícia técnica para apurar a existência ou não de condições insalubres.
Após realizada a perícia, foi apresentado laudo pericial que constatou a existência de insalubridade em grau médio pelo argumento de que a reclamante tinha contato com produtos como removedor, cândida e desinfetante, consignando ainda que a luva fornecida pela empresa não era eficiente para neutralizar a nocividade dos produtos.
Em contrapartida, a empresa, durante a fase de provas, demonstrou que a reclamante trabalhava em loja de pequeno porte, realizava diversas outras tarefas, que os produtos utilizados eram de uso doméstico que não causavam danos à saúde, além de utilizar as luvas por toda a jornada de trabalho.
Ao proferir a sentença, a ação foi julgada totalmente improcedente, sob o fundamento de que, ainda que o laudo pericial tenha constatado a existência de insalubridade, o juiz deve analisar todo o contexto e demais provas produzidas no processo.
Sob este aspecto, o juiz considerou que o trabalho realizado pela reclamante não tinha o contato de forma “bruta” com agentes químicos, e aqueles apurados pelo perito são inclusive de uso doméstico.
Por fim, acrescentou que, considerando que seu uso não era realizado de forma constante, a reclamante não faria jus ao recebimento do adicional de insalubridade pretendido, indeferindo o pedido da reclamante em relação ao respectivo adicional.
Fonte: 1000186.77.2019.5.02.0060 – 60ª Vara do Trabalho de SP.pagame