Dentre as medidas que o governo vem tomando em relação à legislação trabalhista, uma das mais importantes até o momento foi a publicação da Portaria 915, de 30/07/2019, emitida pelo Ministério da Economia – Secretaria de Previdência e Trabalho.
Esta Portaria traz mudanças na famosa Portaria 3.214/78, que fez 40 anos recentemente e que edita as normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho (NR’s).
O intuito desta nova norma foi de excluir as disposições que se entende como extremamente rigorosas e muitas desnecessárias, que faz com que os empresários, inclusive os menores, tenham custos elevados para cumprimento destas NR’s e, ao mesmo tempo, manter a política de segurança aos trabalhadores, como dispõe o item 1.2.2 da Portaria:
A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Há de se destacar que muitas disposições que trata esta Portaria referem que os documentos que dizem respeito às NR’s devem ser emitidos e armazenados em meio digital, com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.
São importantes as disposições relacionadas à emissão e armazenamento de documentos com certificado digital, pois, por exemplo, temos a dispensa da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) para empresas de graus de risco 1 e 2, mas desde não possuam riscos químicos, físicos e biológicos, bem como declararem as informações em meio digital conforme item 1.5.1.
O item 1.5.1, que está inserido no extenso item 1.5 e que merece leitura na íntegra, dispõe que “as organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.”
Acresce a Portaria que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais referentes à segurança e medicina do trabalho, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.
A norma também trata da capacitação e treinamento dos empregados em segurança e saúde do trabalho, devendo incluir os treinamentos inicial, periódico e eventual, sendo o primeiro antes de o trabalhador iniciar suas funções; o segundo de acordo com a periodicidade estabelecida na NR ou quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador; e o terceiro na ocasião em que houver mudança nas condições de trabalho, acidente grave ou fatal ou após retorno de afastamento do funcionário por período superior a 180 dias.
Diz a norma que o responsável técnico pela capacitação precisa ser profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações e treinamentos.
Outra novidade que a Portaria 905 trouxe é do empregador poder optar em utilizar da modalidade de ensino à distância e semipresencial para as capacitações previstas nas NR’s, desde que obedecidos os requisitos da também extensa NR-01.
Embora a nova norma tenha como intuito desburocratizar as formalidades ligadas à medicina e segurança do trabalho e flexibilizá-las junto aos empregadores, as alterações das chamadas “NR’s” não alteram disposições legais (Consolidação das Leis do Trabalho) ou constitucionais (Constituição Federal) relacionadas às obrigações das empresas sobre este tema, tampouco exime os auditores fiscais do trabalho de fiscalizarem os estabelecimentos, conforme item 1.8.1. da citada Portaria, a saber:
1.8.1 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
Assim sendo, sabendo que as considerações acima não esgotam o tema, já que o governo vem alterando diversas normas de âmbito trabalhista, não sendo diferente nas questões de medicina e segurança do trabalho, é que as empresas precisam estar atentas a estas mudanças, já que, se de um lado algumas obrigações de ordem burocrática e documental estão sendo flexibilizadas, por outro lado as obrigações legais e normativas ao empregador estão em pleno vigor, podendo, estas serem alvos de eventuais sanções pelos auditores fiscais do trabalho caso sejam violadas.a