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DIAS DOS PAIS E O PÓS VENDA

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No último final de semana celebramos o dias dos Pais, data celebrada sempre no segundo domingo do mês de agosto, aliás, respectiva data é comemorada desde do início da década de 50 em nosso País, e sendo uma das mais importantes para o comércio em geral, visto a perspectiva do aquecimento das vendas nos dias que antecedem a respectiva data festiva.

 

De modo que, passado a data festiva, o churrasco em família e a respectiva entrega dos presentes dos filhos aos respectivos Pais, e, portanto, como qualquer outra data festiva que tem enorme reflexo direto no comércio em geral, eis que surge a seguinte dúvida e correspondente questão:

 

“Se meu Pai não gostar do presente ou mesmo não servir o tamanho da peça (roupa, sapato e demais vestuários)?”

 

Essa dúvida e questão é muito recorrente tanto para quem adquire quanto para quem vende e, no particular, rende diversos mitos quanto ao procedimento, dentre eles: “pode trocar se não tiver usado o produto; se não tiver danificado a etiqueta; se for no prazo de 30 dias….”.

 

Ora, são inúmeros “mitos” lançados no “dito popular”, que, no particular, são desmistificados, aliás, para tanto, basta uma simples leitura descansada da Lei n.° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) para rechaçar todos os “mitos” acerca do instituto da troca de acordo com a nossa legislação em vigor.

 

Após o recebimento do presente pelo filho, não é raro o Pai ou mesmo o filho tentar efetuar a troca do presente por razão do mesmo não servir ou mesmo não ter agradado, nesta última hipótese, sempre o presenteado busca a troca. Entretanto, em que pese o anseio do consumidor em ver a efetiva troca, e não raras as vezes com o produto intacto e sem uso, por outro lado, não obstante estas condições, o Código de Defesa do Consumidor NÃO prevê a obrigatoriedade do vendedor ou loja efetuar a troca do produto em razão do gosto ou mesmo em razão do tamanho do produto, visto que o que respectivo Diploma NÃO consagra tal possibilidade.

 

De modo que, nenhuma loja é obrigada a trocar uma mercadoria por conta do gosto ou tamanho, ainda que seja recebida de presente. Aliás, importante registrar que as trocas tão somente serão obrigatórias num eventual defeito apresentado no produto, pois nesta condição, se mostra como dever do vendedor proceder a troca por outro ou devolver o dinheiro.

 

Mister destacar que o prazo para solucionar o problema é de 30 (trinta) dias da data da reclamação e noutro vértice, o consumidor tem um prazo de até 90 (noventa) dias da data da compra para reclamar, inteligência dos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Entretanto, ante a efetiva dificuldade que se encontra o comércio em nosso Pais, e, deste modo, o varejo, como prática usual e com escopo de fidelizar o cliente por meio de gentileza e, portanto, muitos seguimentos aceitam a efetiva troca, seja ela pelo tamanho, modelo ou cor, porém, condicionam alguns requisitos para a efetivação da troca, como por exemplo: o não uso do produto e a manutenção da etiqueta com data da aquisição do produto, geralmente com 30 (trinta) dias de prazo para a troca.

 

E, tendo optado pela gentileza, eis que o lojista deve deixar bem informado o consumidor dos procedimentos e requisitos para a troca, tanto pelos esclarecimentos pelo vendedor e, igualmente, um breve folheto com esclarecimentos sobre os requisitos para a efetiva troca, pois, numa eventual demanda, eis que o vendedor pode ser condenado por falta de clareza e objetividade ante a nebulosidade das informações sobre a troca.

 

Assim, não só nos dias dos Pais, como noutras datas festivas, que além da comunhão das famílias, igualmente, a distribuição de presentes aos seus entes e, deste modo, para evitar aborrecimentos no pós venda, questione sempre ao lojista se no respectivo estabelecimento comercial se efetua a troca de produtos sem defeitos, bem como se há algum prazo determinado pela loja para a sua realização e, sobretudo, se há algum informativo com as condições para tanto, e, por outro lado, cabe ao lojista, se optar por tal gentiliza, uma vez que não está obrigado a efetuar a troca de produto sem defeito, porém, se fazer tal opção, logo, deve ser com esteio em elementos claros e objetivos, bem como contar com eventual informativo em local visível no estabelecimento e, se o caso, por meio de instruções (folheto) ao cliente, sob pena de incorrer em outras infrações ao CDC por falta de publicidade dos procedimentos para a troca.

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