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Empresas sediadas no Município de São Paulo deverão se cadastrar no sistema da AMLUBR até o dia 31 de outubro de 2019

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A Prefeitura de São Paulo estendeu o prazo até o dia 31 de outubro de 2019 para que as empresas sediadas no Município de São Paulo que geram lixo se cadastrem no sistema da AMLUBR (Autoridade Municipal de Limpeza Urbana) através do site www.ctre.com.br.

 

Vale ressaltar que todos os estabelecimentos comerciais com CNPJ (inclusive microempresa, MEI, EIRELI) situados no município de São Paulo deverão realizar seu cadastro pois, a partir das informações fornecidas, a AMLURB controlará e gerenciará todas as emissões e destinos de resíduos sólidos gerados na cidade.

 

Na hipótese de não efetivação do cadastro, se a AMLURB identificar que a empresa se enquadra como grande geradora de resíduos sólidos, além de ser aplicada multa de R$ 1.639,60 (um mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), o órgão poderá lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa, intimando a empresa para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresente requerimento para cadastramento como grande gerador de resíduos sólidos.

 

No que tange às obrigações dos grandes geradores de lixo, é necessária a contratação de autorizatários dos serviços prestados em regime privado para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos, devendo manter a via original do contrato à disposição da fiscalização.

 

Ainda, em seu cadastro, deverão constar os seguintes documentos: (i) a declaração de volume e massa mensal de resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento, (ii) o operador contratado para a realização dos serviços de coleta, (iii) o destino da destinação final dos resíduos sólidos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo Município.

 

A empresa deverá manter em seu poder registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos, devendo ser apresentados à fiscalização quando solicitados, sob pena de multa e de cobrança de todos os custos e ônus resultantes da coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos produzidos pelo grande gerador no período sem comprovação, acrescidos de correção monetária.

 

Caso haja alteração na quantidade de resíduos sólidos produzidos, o estabelecimento gerador deverá atualizar seu cadastro junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB em 30 (trinta) dias, contados da alteração.

 

De acordo com o artigo 141 da Lei 13.478 de 2002, são caracterizados como grandes geradores de lixo os proprietários das empresas que geram resíduos sólidos com volume superior a 200 (duzentos) litros diários; os proprietários das empresas que geram resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários; os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros; as entidades da Administração Indireta e os órgãos e entidades estaduais e federais da Administração Direta e Indireta geradores de resíduos sólidos com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou geradores de sólidos inertes com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários.

 

Dessa forma, os estabelecimentos comerciais que geram mais de 200 litros de lixo por dia, deverão contratar uma empresa responsável para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados, mantendo à disposição da fiscalização via original do respectivo contrato.

 

Posto isso, o escritório GAIOFATO E GALVÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS coloca‐se à disposição para o auxílio no cadastro perante o sistema de Controle de Transporte de Resíduos – CTRE, bem como para maiores esclarecimentos sobre o tema.

admin

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