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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A MP DO CONTRIBUINTE LEGAL

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No dia 17 de outubro de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 899, que regulamentou o instituto da “transação em matéria tributária”, previsto no Código Tributário Nacional como uma forma de negociação de dívidas tributárias com a União, que visa a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos federais.

 

Com efeito, a chamada “MP do Contribuinte Legal” estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores realizem transação resolutiva de litígio dos créditos tributários sob a administração da Receita Federal do Brasil, da dívida ativa perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), bem como, no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais.

 

As negociações sobre dívidas tributárias com a União envolvem duas modalidades específicas, quais sejam: as “Transações na Cobrança da Dívida Ativa” e as “Transações no Contencioso Tributário”, conforme detalhado abaixo:

 

DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

 

A transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de forma individual ou por adesão, ou, ainda, por iniciativa do devedor.

 

A transação poderá dispor sobre:

I – a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;

II – os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e

III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

 

É vedada a transação que envolva:

I – a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;

II – as multas punitivas e as de natureza penal; e

III – os créditos de Simples Nacional e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

A proposta de transação observará os seguintes limites:

I – quitação em até oitenta e quatro meses, contados da data da formalização da transação; e

II – redução de até cinquenta por cento do valor total dos créditos a serem transacionados.

 

No caso de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a quitação poderá se dar em até cem meses e a redução será de até setenta por cento.

 

Implicará a rescisão da transação:

I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou

IV – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

 

A rescisão da transação:

I – implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e

II – autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.

 

Os procedimentos para a transação tributária dos débitos inscritos em dívida ativa da União ainda deverão ser regulamentados por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

 

Conforme a PGFN, essa modalidade de transação pode auxiliar na regularização de 1,9 milhão de devedores, cujos débitos junto à União superam R$ 1,4 trilhão.

 

DA TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

 

O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos contribuintes transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil.

 

A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os contribuintes que nelas se enquadrem.

 

O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas.

 

A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

 

Atendidas as condições estabelecidas no edital, o contribuinte poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.

 

Segundo dados da PGFN, a transação no contencioso tributário pode encerrar centenas de milhares de processos, envolvendo um montante superior a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução.

 

Por fim, as duas formas de transações tributárias ainda dependem de regulamentação por meio de normas infralegais, que, conforme a PGFN, estão em fase de elaboração e serão publicadas em breve.

 

 

Obrigado,

admin

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