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MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 – CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO – IMPACTO TRABALHISTA

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É sabido que desde 2017, muitas alterações na legislação trabalhista vêm ocorrendo, seja com a reforma, seja com as medidas provisórias editadas pelo governo. Não foi diferente com a recente MP 905/2019, que dispõe sobre o contrato de trabalho verde e amarelo.

 

Neste caso, trata-se de modalidade de contratação destinada à criação e novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme prevê o artigo 1º da MP.

 

Entretanto, esta medida não é aplicável para alguns contratos de trabalhos especiais, dentre eles o de menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente, trabalho avulso e quem está submetido à legislação especial.

Também, alguns requisitos devem ser obedecidos pela empresa na contratação deste tipo de trabalhador, conforme abaixo dentre os principais:

 

1 – Será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.

 

2 – A contratação fica limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.

 

3 – O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa.

 

4 – Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.

 

Os direitos previstos na Constituição, na CLT e nas Convenções Coletivas de Trabalho são garantidos aos trabalhadores contratados nesta modalidade.

 

Este tipo de contratação deverá ser pactuado por prazo determinado, por até 24 meses, a critério do empregador, sendo que será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado este prazo, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto na CLT, afastando as disposições previstas na Medida Provisória.

 

Cabe ressaltar que o Contrato Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.

 

Quanto aos pagamentos, dispõe o artigo 6º da MP que, ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato de sua remuneração, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço.

 

Em relação à indenização do FGTS, a indenização sobre o saldo poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as demais verbas.

 

Salienta-se que esta indenização será paga sempre por metade, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa. A alíquota do FGTS para este tipo de contrato será de dois por cento, independentemente do valor da remuneração.

 

A duração da jornada diária de trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. É permitido o acordo de compensação de horas e banco de horas (compensação  em até seis meses através de acordo individual).

 

 

As empresas que contratarem empregados à luz da MP 905, ficarão isentas de contribuição previdenciária, salário educação e contribuição social ao chamado Sistema “S” (Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar e Seescop) à luz da legislação de cada item apontado acima.

 

 

Quando da rescisão deste tipo de contrato, será devida a indenização sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, bem como demais verbas que forem devidas ao empregado.

 

Também poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas na legislação afeta a este benefício (Lei 7998/1990).

 

Por fim, ressalta-se que a extensa Medida Provisória 905 não esgota o tema, devendo ser analisada na íntegra caso haja contratação deste tipo de trabalhador. Esta MP também dispõe sobre armazenamento em meio eletrônico de documentos trabalhistas, trabalho aos domingos, atuação do Auditor Fiscal do Trabalho e multas, jornada bancária, alimentação gorjetas recebidas pelo empregado, PLR e prêmios, que serão alvos de novos boletins.

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