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RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA GUERRA FISCAL DO ICMS ENTRE OS ESTADOS

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão, em sede de Habeas Corpus nº 93.168 – SP, no que diz respeito a Guerra Fiscal travada entre os Estado da Federação e o Distrito Federal.

No dia 12 de março de 2020, a sexta turma do STJ decidiu que não se enquadra no art. 1º, inciso I da Lei nº 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária) a conduta de empresa que se utilizou de benefícios fiscais sem a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

A concessão de um benefício concedido pelo Distrito Federal e sua não aceitação pelo Estado São Paulo foi motivo de discussão no Habeas Corpus, impetrado pelo escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados (GGAA), eis que, com a não aceitação do crédito que fora concedido, os Estados passaram a autuar as empresas, lavrando o respectivo Auto de Infração e encaminhando tais informações para as Autoridades Policiais competentes, alegando que o benefício fiscal foi concedido de forma unilateral e sem a chancela do CONFAZ.

Por conseguinte, as Autoridades Policias instauraram Inquéritos Policiais para apurar eventual prática de crimes.

Nesse sentido, foi impetrado o respectivo pedido de Habeas Corpus com a alegação de que a empresa recebeu benefício tributário, previsto em Lei e, ao utilizá-lo, acabou prejudicada por meio da instauração de uma investigação criminal.

É valido ressaltar que, de fato, trata-se de Guerra Fiscal entre os Estados e o Distrito Federal, não podendo de forma alguma, o contribuinte de boa-fé ser prejudicado.

A alegação que impõe a impossibilidade de prejuízo ao contribuinte, fundamenta-se no fato de inexistir a má-fé ou o dolo do representante legal da empresa ao receber o referido crédito fiscal, que fora concedido. Destarte, o contribuinte não pode ser penalizado, haja vista não haver tipificação penal que enquadre tal conduta como ilícita.

Assim, o entendimento da sexta turma do STJ, no recurso de Habeas Corpus nº 93.168 – SP, é de que tais operações, por si só, não são capazes de configurar crime contra a ordem tributária.

Nesse sentido, foi dado provimento, por unanimidade, ao recurso em sede de Habeas Corpus para, reconhecendo a ausência de justa causa, trancar o andamento do Inquérito Policial.  Por (Gabriel Almeida Brandão – OAB/SP nº 428.734).

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