Como é de conhecimento geral, em 01/04/2020, entrou em vigor a Medida Provisória 936/2020, que estabeleceu a possibilidade de redução das jornadas de trabalho dos empregados em percentuais de 25%, 50% ou 70%, ou ainda, a suspensão dos contratos de trabalho.
Para tanto, a MP estabeleceu critérios e regramentos, dando maior abertura e poder de negociação individual entre empregado e empregador, para definição dos percentuais de redução ou imediata suspensão do contrato de trabalho.
Aos sindicatos, restou apenas definida a necessidade de sua intervenção (por meio de negociação coletiva) para os casos de empregados que recebam salários maiores que R$ 3.135,00 e menores que R$ 12.202,12.
Contudo, em 06/04, o Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Ricardo Lewandowski, concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo partido Rede Sustentabilidade para dar interpretação à MP 936/20 de que, após a comunicação aos Sindicatos das reduções e/ou suspensões dos contratos de trabalho, os Sindicatos teriam o prazo de 10 dias para deflagar negociação coletiva.
Esta determinação criou condição inexistente até então na MP 936/20, a de que os acordos individuais celebrados necessitariam passar pelo crivo do Sindicato para ter validade, e não havendo aceitação, poderiam deflagrar negociação coletiva, o que acabaria por invalidar as negociações individuais realizadas.
Contudo, esta insegurança foi eliminada pelo julgamento no plenário do STF, realizado em 17/04, onde a maioria dos Ministros decidiu de forma divergente do relator, e entendeu por conceder validade integral aos acordos individuais realizados entre empregado e empregador, não havendo necessidade de anuência dos Sindicatos, restando apenas a obrigação de notificação aos mesmos.
A decisão da maioria dos Ministros se baseia no entendimento de que condicionar os acordos à validade dos Sindicatos geraria insegurança jurídica e coloca em risco valores constitucionais como proteção social ao emprego e proporcionalidade, além de reduzir a eficácia da medida provisória. Decidiram ainda que, caso o empregado não concorde com a redução ou suspensão propostas, pode se negar ao acordo, estando sujeito aos riscos da dispensa.
Desta forma, o STF restabelece assim a plena eficácia do texto da MP 936/20, não havendo necessidade de validação dos acordos individuais firmados entre empregado e empregador (desde que não estejam dentro da faixa salarial entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12), bastando apenas que os mesmos sejam comunicados aos Sindicatos no prazo de 10 dias.