Nesta quinta-feira (28/05) a Câmara dos Deputados aprovou o texto base da Medida Provisória 936/20, que trata sobre a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho ou redução de jornada e salários.
Agora, o texto do projeto de lei de conversão será encaminhado ao Senado Federal, e se aprovado, será encaminhado para sanção do Presidente da República.
Em resumo, o texto do projeto de lei foi aprovado com algumas modificações ao texto original da MP 936, em especial sobre as regras que tratam da suspensão dos contratos de trabalho ou redução de jornada e salários.
PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS MÁXIMOS DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO
O texto prevê a possibilidade de, a critério do poder executivo, prorrogar os prazos máximos de suspensão ou redução, enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado em razão da pandemia.
Isto quer dizer que, se aprovado o texto como está, o Presidente da República e sua equipe Ministerial poderão prorrogar os prazos máximos de suspensão (que hoje é de no máximo 60 dias) e de redução de jornada e salários (que hoje é de no máximo 90 dias).
ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO PARA REDUÇÃO DE JORNADA
As faixas de redução de jornada permanecem as mesmas para negociação individual, 25%, 50% e 70%.
A grande mudança vem com as exigências de acordo coletivo para redução em algumas hipóteses:
Redução | ||||
Receita Bruta 2019 | Salário Empregado | 25% | 50% | 70% |
Maior R$ 4,8MM | Até R$ 2.090 | Individual | Individual | Individual |
Maior que R$ 2.090 | Individual | Acordo Coletivo | Acordo Coletivo | |
Menor R$ 4,8MM | Até R$ 3.135 | Individual | Individual | Individual |
Maior que R$ 3.135 | Individual | Acordo Coletivo | Acordo Coletivo |
Assim, para empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019, somente poderão negociar acordos individuais com empregados que tenham salário menor que R$ 2.090,00. Para os que recebem acima deste valor, somente é possível negociar individualmente para a faixa de 25% de redução de jornada e salários.
Para empresas com faturamento inferior R$ 4,8 milhões em 2019, permanecem as mesmas regras da MP 936/20, ou seja, negociação individual para salários menores que R$ 3.135,00 e coletiva para os salários maiores, com exceção da faixa de redução de 25%, que pode ser negociada individualmente independente do valor de salário.
Para os empregados que recebem salário acima de R$ 12.065,46, as negociações permanecem individuais independente da receita bruta da empresa.
Por fim, foi incluída a possibilidade de negociação individual, independente do valor do salário e da renda bruta da empresa, para os casos em que, somados os valores do benefício emergencial e da ajuda compensatória e/ou do salário recebido, o empregado permanecer com o mesmo salário de antes.
Esclarecemos que este texto ainda segue para votação no Senado Federal, e pode receber alterações antes da sanção do Presidente da República.