Nesta terça-feira, 14/07, o Presidente da República publicou o Decreto 10.422/20, que prorroga os prazos para redução da jornada de trabalho e salário, bem como suspensão dos contratos de trabalho.
Na prática, as partes deverão pactuar contratos novos com fundamento neste Decreto e com vigência a partir da data da publicação deste.
O prazo que diz respeito à redução da jornada de trabalho e salários pode ser prorrogado por mais 30 dias, bem como o prazo relacionado à suspensão do contrato de trabalho será prorrogado por mais 60 dias.
Nota-se que estes prazos acima somados com os da MP 936/2020 e que foi transformada na Lei 14.020/20 resultam em 120 dias máximos para cada benefício.
É importante esta questão, pois o empregado que usufruiu dos prazos máximos da MP 936/2020, ou seja, 60 dias de suspensão e mais 30 dias de redução, completando 90 dias, este teria tão somente direito a mais 30 dias de benefício por este Decreto, seja de suspensão, seja de redução, para complementar 120 dias, que é o total previsto no Decreto.
Outro exemplo dentre outros é o seguinte: Funcionário que utilizou de 60 dias de suspensão do contrato, mas ainda não utilizou do outro benefício. Neste caso, ele poderá usufruir de mais 60 dias de suspensão ou os mesmos 60 dias de redução de jornada de trabalho, completando os mesmos 120 dias.
Veja que o Decreto aponta como limite máximo dos prazos em 120 dias e que deve o empresário atentar-se para verificar a melhor estratégia junto aos funcionários.
O decreto também pacifica dúvidas acerca da utilização destes benefícios de modo contínuo ou fracionado, dúvida de muitos empresários, onde diz: “A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.”
Isto é, a suspensão poderá ser realizada de modo fracionado, entretanto, deverá obedecer ao período mínimo de 10 dias e desde que não ultrapasse os 120 dias.
Por fim, no caso de trabalhador intermitente, o Decreto diz que fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de benefício recebido constante na Lei 14.020/20.
Este Decreto detalha o que consta na Lei 14.020/20 e que foi alvo de divulgação do boletim anterior.