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SENTENÇA NEGA PEDIDO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE À MONTADOR DE MÁQUINAS

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Em reclamação trabalhista apresentada pelo ex-empregado do ramo de máquinas de costura, o reclamante pretendeu a condenação da empresa aos adicionais de insalubridade e periculosidade, alegando que sempre esteve exposto à tinner, óleo diesel, óleo mineral, bem como à oxidação das peças e sem a entrega dos EPI’s (equipamentos de proteção individuais).

Alegou também que, de maneira habitual, manuseava painéis elétricos energizados pela frequência de 440, 220, 110 watts.

Em defesa, além de a empresa ter juntado o PCMSO e o PPRA (laudos atestando que a empresa atende às normas de segurança e medicina do trabalho) a empresa afirmou que o contato do Reclamante com os referidos agentes se dava de forma esporádica, além de ter entregues todos os EPI’s necessários e capazes de elidir qualquer nocividade à saúde (creme de proteção, protetor auricular, botas, óculos de proteção etc) juntando as competentes fichas de entrega dos equipamentos em defesa e com as devidas assinaturas do reclamante.

Ainda em contestação, a empresa afirmou que jamais houve a necessidade de contato do reclamante com painéis elétricos ou ainda com energia elétrica, pois, dentre outras funções, o autor montava, instalava e realizava manutenção corretiva e preventiva em equipamentos.

O laudo pericial judicial, após realizada diligência na empresa e respectivamente no setor do reclamante, inclusive com a utilização de paradigma na função, constatou que as funções que o reclamante atuava não são passíveis de insalubridade ou periculosidade, veja:

“O paradigma entrevistado no setor de manutenção… declarou realizar as mesmas atividades do reclamante no setor de manutenção a saber: Acompanhar a entrega de talhas aos  clientes; Realizar a adequação do equipamento (ponte rolante e talhas elétricas) para os moldes brasileiros; Realizar manutenção preventiva e corretiva, substituindo e/ou reparando peças e componentes necessários.; Montar e desmontar talhas em conserto e montagem a fim de assegurar que as mesmas tenham plenas condições de funcionamento, manter em ordem e organização o setor; Realizar o teste de funcionamento da máquina, operando o controle remoto, movimentando o equipamento de um lado para outro e para cima e para baixo; O paradigma declarou receber e utilizar EPI’s em suas atividades laborais. O paradigma afirmou que não realizava a lubrificação dos equipamentos…”

Com isso, após audiência de instrução, o juízo, ao analisar as provas documental e pericial constante dos autos, assim entendeu:

“A questão envolvendo os pedidos autorais encontra-se no laudo técnico oficial, no qual foi feita uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a parte reclamante e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes.”

No caso da lide, o perito concluiu em seu laudo (fls. 1146/1165; Id ec65711) e esclarecimentos (fls. 1214/ 1215; Id 36c630f) que o reclamante não trabalhava exposto a condições insalubres, tampouco verificou a presença de elementos disciplinados como periculosos, afirmando que “a atividade laboral do reclamante não o expunha a riscos de choque elétrico”, pois realizava a  “manutenção de talhas com as mesmas desenergizadas”.

Com isso declarou improcedente a reclamação trabalhista. Cabe recurso.

GAIOFATO E GALVÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

Fonte: Processo 1001987-18.2019.5.02.0322

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