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A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DE VALORES APÓS GARANTIA DA AÇÃO (TEMA 677 DO STJ)

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Muito se discute no Poder Judiciário se a atualização monetária da soma depositada em juízo pode ser revertida para o pagamento do crédito discutido.

Com o intuito de unificar o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Repetitivo interposto, complicou o entendimento, já que a decisão proferida se opõe a outros dispositivos legais.

Primeiramente, importante esclarecer que o recuso repetitivo é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenha teses de direito idênticas, pois, com base no princípio da celeridade processual, a decisão proferida no processo modelo seria aplicada a todos os outros processos com causa de pedir e pedidos idênticos, garantindo, assim,  a isonomia de tratamento às partes e a segurança jurídica.

Porém, como veremos a seguir, a fixação de teses mediante esses temas poderá trazer insegurança em alguns casos, como no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.

A tese firmada no Tema 677 (acórdão do Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.640/RS) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi de que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.”

Ocorre que, após o estabelecimento da Tese 677, as turmas do STJ julgaram outros recursos no sentido de que a atualização promovida pela instituição depositária não exime o devedor dos encargos próprios da sua obrigação inadimplida (Recurso Especial nº 1.475.859/RJ), vez que os julgadores entenderam que  os juros devidos pelo executado são moratórios, enquanto os juros aplicados pela instituição depositária são remuneratórios.

Assim, não haveria que se falar em extinção da obrigação com base no valor que foi depositado em juízo, pois a parte devedora permanece em mora, devendo arcar com os encargos até a devida disponibilização da quantia depositada à parte credora.

O acordão proferido ainda afirma que “os ônus decorrentes da discussão judicial, pois, devem recair sobre aquele que retardou injustificadamente o pagamento”.

Por este entendimento, podemos concluir que o depósito realizado pelo executado como garantia não extingue a execução, tendo o autor direito de atualizar o valor devido, aplicando-se juros moratórios até a data do efetivo recebimento, sendo então deduzido o valor pago pela instituição depositária, a fim de que a diferença seja executada.

Passou-se a existir contradição, eis que o colegiado entendeu que o Tema 677 não havia dado o “devido enfrentamento quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia”.

Constata-se que a Tese 677 gera conflito na própria corte que buscou a uniformização da jurisprudência em relação à responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros de mora e correção monetária sobre os valores depositados em juízo na fase de execução na medida em que os próprios julgadores da corte aplicam tese diversa, trazendo  insegurança jurídica para as partes do processo.

Nesse contexto, cumpre esclarecer, ainda, que a parte que se sentir prejudicada quanto à forma definida para verificação do adimplemento de valores não poderá recorrer da decisão!

O artigo 1.042 do Código de Processo Civil prevê que “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.”

Assim, se um processo é decidido usando como fundamento o julgamento de um recurso repetitivo, a parte vencida não pode recorrer desta decisão, seja ela favorável ou não ao tema.

Dessa forma, a impossibilidade de interposição de recurso em face de decisões fundamentadas em recurso repetitivo impede que desconformidades sejam dirimidas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Diante de tal cenário, os credores e devedores se encontram sujeitos à incerteza e insegurança em relação aos seus direitos e obrigações, sendo que, dependendo da turma que for sorteada para julgar o recurso, a interpretação poderá ser diversa da esperada, prejudicando o cumprimento integral da obrigação da parte em mora (devedora).

Conclui-se que a Tese 677 do STJ, que visa estabelecer uma uniformização jurisprudencial em relação à responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros de mora e correção monetária sobre os valores depositados em juízo na fase de execução, ao invés de auxiliar operadores do direito, prejudica as partes do processo, visto que na prática não se verifica a uniformização, na medida em que há divergência quanto a aplicação da tese, cabendo as partes, principalmente a parte devedora, contar com a sorte para que a verificação de valores seja realizada de forma menos gravosa ao seu bolso.

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